Processo n. 1030692-74.2014.8.26.0001 da comarca de São Paulo

Fóruns Regionais e Distritais

I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi

2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO MARIA SALETE CORRÊA DIAS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA CORAZZARI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0162/2014

Processo 103XXXX-74.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - No prazo de emenda, o(a) autor(a) deve: a) atribuir novo valor à causa - art. 259, V, do CPC (“Alienação Fiduciária”, Paulo Restiffe Neto, Ed. RT, 1976, 2ª ed., pp. 475/376) - valor do contrato, isto é, da parcela multiplicado pelo total de prestações convencionadas, montante final esse atualizado monetariamente, até o protocolo do aditamento (Ementário n. 3/2002 do Egrégio extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, item 21, Agr. Instr. n. 726.826-00-5, Colenda Oitava Câmara, Relator eminente Juiz Kiotsi Chicuta, j. 7.2.2002, D.O.E. de 20 de setembro de 2002, p. 153) - e, se o caso, recolher a diferença da taxa judiciária; Observo que o valor eventualmente recolhido a maior, no respeitante à taxa judiciária, será suportado pelo(a) autor(a). b) apontar a cláusula que disciplinou a alienação fiduciária; c) especificar quais das hipóteses do art. 15, “caput”, da Lei federal n. 9.492/97 justificou a intimação do(a) devedor(a) do apontamento a protesto por edital. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)

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