Processo n. 1002469-90.2014.8.26.0590 da comarca de São Vicente

SÃO VICENTE

Cível

1ª Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA ZANELLA CARAMELO DAMIN

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0192/2014

Processo 100XXXX-90.2014.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.F.D.M. - ELIANA MANUELA DE FREITAS DUTRA MATOS move AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS e GUARDA da menor, Alice, em face de SIDINEI MATOS. Relata que as partes contraíram matrimônio em 20 de abril de 2010, tiveram uma filha menor, hoje com 03 anos. Alega a autora que a criança Alice, filha do réu, depende do auxílio mensal dele para sobreviver. Assim, requer alimentos para a filha no correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do réu, ou em 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho na economia informal. Por fim, requer a guarda da filha. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/20. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 28). Citado (fls. 27), o réu não contestou a ação. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 31/33). É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária e meramente protelatória a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. Trata-se de ação de divórcio em que a autora pretende a dissolução do vínculo matrimonial em razão da impossibilidade da vida em comum com o réu. Nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela emenda constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A guarda será exercida pela mãe. Fica fixado o direito de visitas do pai nos moldes da petição inicial. Em relação aos alimentos, o dever de o pai prestá-los à filha menor não se discute. Tal dever resulta do poder familiar, consubstanciado na obrigação de sustento da prole durante a menoridade, nos termo do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Ademais, deixando de contestar o pedido, ocorrem os efeitos da revelia relativamente ao réu alimentante, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 7º, in fine, da Lei nº 5478/68 e do artigo 319 do Código de Processo Civil. Esses fatos reputados verdadeiros são tanto os que constituem o direito da autora receber alimentos e a obrigação do requerido de prestá-los, quanto os que indicam a possibilidade de o requerido pagar a quantia pleiteada. A ré voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ELIANA MANUELA DE FREITAS DUTRA. Posto isso, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECRETO o DIVÓRCIO de ELIANA MANUELA DE FREITAS DUTRA e SIDINEI MATOS, declarando cessados os deveres matrimoniais entre os ex-cônjuges. Fixo os alimentos devidos à filha no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos os descontos obrigatórios, a saber: contribuição sindical, previdenciária e imposto de renda), incidindo o percentual sobre as verbas: décimo terceiro salário,

férias, horas extras, adicionais, gratificações, abonos, participação nos lucros e verbas rescisórias, exceto FGTS). Em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, o valor será de 30% do salário mínimo nacional. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I. C. - ADV: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP)

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