Processo n. 0557373-26.2014.8.05.0001 do TJBA

CAPITAL

6ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0706/2014

ADV: ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO (OAB 41436/BA) - Processo 055XXXX-26.2014.8.05.0001 - Petição - DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUZA - Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou relaxamento de prisão, formulado pelo Bel. Eloy Pinheiro, em favor de Thiago dos Santos Souza, arguindo que o reconhecimento do requerente feito por uma das vítimas não teria seguido as regras trazidas pelo art. 226, do Código de Processo Penal, e que, em decorrência desta ilegalidade, as provas arroladas nos autos que formula a denúncia são nulas. Afirma que as testemunhas da acusação, ouvidas em audiência, informaram que não reconheceram o requerente como autor do delito. Sustenta, ainda, que há excesso de prazo na condução do feito, vez que até o presente momento não teria sido concluída. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pela manutenção da custódia cautelar (fls. 12/13). É o relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Thiago dos Santos Sousa e Hebert Pereira dos Santos, imputando-lhes o cometimento do delito capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal, por 03 (três) vezes (autos de n° 034XXXX-02.2013.8.05.0001). Junto com a peça acusatória, o Órgão Ministerial requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, para a garantia da ordem pública, pleito deferido através de decisão de fls. 92/95, dos autos da ação penal. Segundo consta na denúncia, os réus, no dia 17/03/2013, juntamente com mais 06 (seis) sujeitos não identificados, subtraíram bens de um supermercado, sendo a ação praticada mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos. No que toca ao argumento suscitado na inicial de que o auto de reconhecimento não seguiu as regras contidas no art. 226 do Código de Processo Penal o que ensejaria a nulidade do inquérito policial, não merece acolhimento. Os autos de reconhecimento de fls. 46/47, realizado por duas vítimas diferentes, não apresentam ilegalidade flagrante a ser reconhecida neste momento e por esta via processual. Válido ressaltar que para fins de decretação de prisão preventiva necessário, apenas, indício suficiente de autoria, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, presente no caso em comento. Insta acrescentar que o reconhecimento, para fixação de um juízo de certeza da autoria delitiva, necessário para um possível édito condenatório, pode ser refeito na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando, assim, a alegação de nulidade processual. Outrossim, a testemunha Antônio Carlos Gomes dos Santos, afirmou, em juízo, que reconheceu o requerente como sendo um dos autores do roubo objeto da ação penal de nº 034XXXX-02.2013.8.05.0001, em apenso. Noutro lado, o argumento da existência de excesso de prazo na condução do feito não merece prosperar. Os autos possuem complexidade capaz de justificar o tempo da instrução processual, mormente diante da complexidade dos fatos. Ademais, a ação penal está com audiência designada para o dia 12 de dezembro de 2014, oportunidade em que a instrução processual poderá ser encerrada. Válido destacar que o requerente, até o presente momento, não foi preso, estando o mandado de prisão sem cumprimento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro os pedidos formulados na inicial. Vista ao Ministério Público. Publique-se. Junte-se cópia desta decisão na ação penal. Após, arquive-se, dando-se baixa. Salvador, 22 de outubro de 2014. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar