Processo n. 2183066-61.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar

Nº 218XXXX-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Laranjal Paulista - Paciente: Francis Ray Godinho - Impetrante: Luana Barbosa Oliveira - Paciente: Paulo Cesar dos Santos - A Defensora Pública, Dra. Luana Barbosa Oliveira, impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francis Godinho da Silva ou Francis Ray Godinho da Silva e Paulo Cesar dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Laranjal Paulista/SP. Relata a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, cujas prisões foram convertidas em prisões preventivas, mediante decisão genericamente fundamentada. Alega que os pacientes ostentam condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois são primários e, em caso de eventual condenação, farão jus ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, além de não ser fixado regime inicial fechado, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.072/90. Acrescenta que ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, vez que desproporcional a manutenção das custódias cautelares. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares menos gravosas, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, e, caso já proferida a sentença condenatória, quando do julgamento deste writ, requer a concessão dos direitos dos pacientes recorrerem em liberdade (fls. 01/12). De acordo com a documentação apresentada, foram apreendidos com os pacientes a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 37 (trinta e sete) pinos de cocaína, 26 (vinte e seis) pinos de crack e 33 (trinta e três) trouxinhas de maconha. Indefiro a liminar alvitrada, pois necessárias informações atualizadas da autoridade dita coatora, vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado. Oportuno destacar ainda que permanecem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - -10º Andar

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