Processo n. 0411463-90.1992.8.26.0053 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum Hely Lopes

Setor de Execuções contra a Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 2003/2014

Processo 041XXXX-90.1992.8.26.0053 (053.92.411463-9) - Procedimento Ordinário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 6611/05 V I S T O S. I. Da habilitação Fls.1186/1188 e 1189/1231: defiro a habilitação dos sucessores de Aparecido Pandolfo. Anote-se. II. Do pedido de levantamento 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.1319/1320), após depósito de precatório. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls.1182/1183 e 1295/1316). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente (depósito a fls.1173/1179 e 1233/1288). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. Int. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/ SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)

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