Processo n. 0003687-73.2008.4.03.6114/SP do TRF3

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA

Planos Verão (42,72%) e Collor (44,80%).

Merece reforma parcial a decisão vergastada para incluir, no montante homologado judicialmente, os juros moratórios determinados pela título executivo judicial, sob pena de configurar ofensa ao instituto da coisa julgada.(g/n)

Apelação parcialmente provida".

(TRF, AC n. 200580000030779, 2ª Turma, Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE 10/03/2011, p.81). "FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MODALIDADE DE EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. TAXA DE 6% AO ANO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO JULGADO EXEQUENDO. COISA JULGADA. PARCELA DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR APONTADO PELA EMBARGANTE SUPERIOR AO VALOR APURADO PELA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

1. A sentença exeqüenda (...) não contemplou a forma de exeqüibilidade do crédito, circunstância que repele a tese sustentada pela embargante, resultando na faculdade dispositiva detida pelo credor, jamais na obrigatoriedade, da observância do procedimento que melhor atender a seus interesses.

2. O acolhimento do pedido da CEF de exclusão dos juros de mora dos cálculos de liquidação implicaria em violação à coisa julgada, uma vez que há expressa previsão no julgado em execução de aplicação de juros de mora à taxa de 6% ao ano.(g/n)

3. O posicionamento deste Tribunal e do colendo STJ é no sentido de que são devidos juros moratórios em ações que objetivam a recomposição de contas vinculadas ao FGTS, a partir da citação.

4. Apelação da CEF improvida.

(TRF1, AC n. 200239000055695, 5ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 03/07/2009, p. 88).

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a r. sentença.

Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

Publique-se e Intime-se.

São Paulo, 01 de outubro de 2014.

PAULO FONTES

Desembargador Federal

00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 000XXXX-73.2008.4.03.6114/SP

2008.61.14.003687-8/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES

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