TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
Planos Verão (42,72%) e Collor (44,80%).
Merece reforma parcial a decisão vergastada para incluir, no montante homologado judicialmente, os juros moratórios determinados pela título executivo judicial, sob pena de configurar ofensa ao instituto da coisa julgada.(g/n)
Apelação parcialmente provida".
(TRF, AC n. 200580000030779, 2ª Turma, Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE 10/03/2011, p.81). "FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MODALIDADE DE EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. TAXA DE 6% AO ANO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO JULGADO EXEQUENDO. COISA JULGADA. PARCELA DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR APONTADO PELA EMBARGANTE SUPERIOR AO VALOR APURADO PELA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A sentença exeqüenda (...) não contemplou a forma de exeqüibilidade do crédito, circunstância que repele a tese sustentada pela embargante, resultando na faculdade dispositiva detida pelo credor, jamais na obrigatoriedade, da observância do procedimento que melhor atender a seus interesses.
2. O acolhimento do pedido da CEF de exclusão dos juros de mora dos cálculos de liquidação implicaria em violação à coisa julgada, uma vez que há expressa previsão no julgado em execução de aplicação de juros de mora à taxa de 6% ao ano.(g/n)
3. O posicionamento deste Tribunal e do colendo STJ é no sentido de que são devidos juros moratórios em ações que objetivam a recomposição de contas vinculadas ao FGTS, a partir da citação.
4. Apelação da CEF improvida.
(TRF1, AC n. 200239000055695, 5ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 03/07/2009, p. 88).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a r. sentença.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e Intime-se.
São Paulo, 01 de outubro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 000XXXX-73.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.003687-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES