Processo n. 2188327-07.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar

Nº 218XXXX-07.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. L. P. - Impetrante: M. V. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Matheus Valério Barbosa em favor de Jair Lorenzen Pontalti, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo tentado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente a liberdade provisória, aplicando-se as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta o impetrante, inicialmente, que sofre constrangimento ilegal diante da manutenção de sua prisão, mesmo ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Afirma que a mera repetição do texto legal não é fundamento idôneo para a decretação da prisão. Aduz que a prisão é medida excepcional para casos extremamente graves, além de ferir o princípio da inocência. Pontua que, em razão da primariedade do paciente, caso venha a ser condenado, poderá ser beneficiado com regime prisional mais brando, não se justificando seu encarceramento. Acena pela desnecessidade da prisão cautelar e que, caso não seja esse o entendimento, a prisão deve ser substituída por medida cautelar alternativa ao cárcere, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo. Por fim, registra que ao paciente encontra-se preso há mais de 08 meses, e a demora não pode ser imputada a defesa, o que configura excesso de prazo. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 24 de outubro de 2014. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - 10º Andar

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