Processo n. 0157484-60.2009.8.26.0100 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum João Mendes Júnior

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0301/2014

Processo 015XXXX-60.2009.8.26.0100 (100.09.157484-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Jorge Hipólito da Silva -Espólio de Servanda Rueda Rodrigues, rep. pelo inv. Remedios Rueda Rodrigues - PMSP e outros - Vistos. Jorge Hipólito da Silva ajuizou ação de Usucapião Constitucional, em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Mituto Mizumoto, nº 67, apto. 22, 2º Subdistrito Liberdade, nesta Capital e Comarca. Alega que mantém posse pacífica e contínua, há mais de cinco anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/176. O feito foi aditado às fls. 183/188 e 192/198. As informações registrárias constam a fls. 178 e 257. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (fls. 225, 246/247). Foi apresentada contestação (fls. 213/218), em que se alegou que o imóvel usucapiendo foi invadido pelo autor e por terceiros , o qual não tinha nenhuma relação ou vínculo com os proprietários, o que deu origem a diversas ações de despejo. Sustenta o réu que há anos vem tentando reaver o bem que lhe foi tomado ilicitamente e que o autor agiu de má-fé ao invadir o imóvel que não é de sua propriedade. Requer a improcedência da ação e protesta por provas. O edital foi expedido a fls. 236/237. Aos réus citados por edital foi nomeado(a) Curador(a) Especial que contestou o feito por negação geral às fls. 249/251. Réplica foi apresentada (fls. 259/260). O feito foi saneado a fls. 261/262. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual não ocorreu, uma vez que não veio aos autos comprovação de que houve protocolo/depósito do rol de testemunhas (ou sua retificação) no tempo adequado, conforme decisão de fls. 274. Alegações finais nas fls. 276/281 e 282/283. Relatados os autos, passo a decidir. Trata-se de pedido de Usucapião Constitucional, fundado no artigo 183 da Constituição Federal. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, sobreveio contestação pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Foi, além disso, apresentada contestação pelo réu espólio de Servanda Rueda Rodrigues, sustentando não ser mansa e pacífica a posse do autor, pois alega que por muito tempo tentou recuperar o imóvel em questão. Entretanto, apesar das alegações, a contestante não apresentou nenhuma prova que as comprovasse. De acordo com o inciso II do artigo 333 do

Código de Processo Civil: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Cabia, portanto, à contestante apresentar cópia das ações de despejo que alega que propôs contra o autor ou contra qualquer outro que ocupou o imóvel, demonstrando efetivamente que a posse do autor não se deu de forma mansa e pacífica. A cópia da ação de despejo por falta de pagamento de aluguel (somente a primeira lauda da petição inicial foi apresentada) de fl. 71 mostra que a demanda foi proposta por terceiros que não a contestante e que a ré dessa ação não é o Sr. Jorge Hipólito da Silva, ora requerente da presente ação de usucapião constitucional. Conforme consulta realizada do andamento da ação de despejo, o locador que lá residia teve o seu despejo decretado em 19 de setembro de 2000, porquanto em data bem anterior à alegada posse do autor. Assim, descumprido o ônus de prova por parte da contestante, restou comprovada a posse mansa e pacífica do autor. Com efeito, a parte autora comprovou os requisitos exigidos pela norma constitucional: a posse com animus domini de área urbana de até 250m2 por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Essa espécie de usucapião não reclama justo título nem boa fé. O prazo de cinco anos só começou a fluir para os interessados, a partir da vigência da atual Carta Magna. O requerente utiliza o imóvel para residência própria urbana. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor do autor o domínio do imóvel situado à Rua Mituto Mizumoto, nº 67, apto. 22, 2º Subdistrito Liberdade, nesta Capital e Comarca, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários do(a) Curador(a) Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 301,76), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 32,70 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/ SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), REGIANE CRISTINA GASPAR SABBADO (OAB 177359/ SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), WIVALDO ROBERTO MALHEIROS (OAB 30625/SP)

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