Processo n. 1011901-67.2014.8.26.0224 da comarca de Guarulhos


GUARULHOS

Cível

3ª Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO RICARDO JOSÉ RIZKALLAH

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO CUENYA FRANÇA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0384/2014

Processo 101XXXX-67.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.A.P. - V.P.A. - Vistos. MARIO ANTONIO DOS ANJOS PEREIRA, ajuizou ação revisional de alimentos, em face de VIVIAN PEREIRA DOS ANJOS E VICTOR PEREIRA DOS ANJOS, representados por sua genitora e exoneração de alimentos em face de VICTÓRIA PEREIRA DOS ANJOS aduzindo, em síntese, que nos autos da ação que tramitou junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba foi homologado acordo, onde restou fixado pensão alimentícia para os requeridos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos. Requer redução da pensão alimentícia, para o importe de 20% de seus rendimentos líquidos em prol dos corréus Victor e Vivian , bem como a exoneração do pagamento de pensão de sua filha Victória, que já atingiu a maioridade. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial (fls. 01/04) veio instruída com procuração e documentos (fls. 05/17). Pela decisão de fls. 27/28, foi concedida a antecipação da tutela, determinando-se a citação dos requeridos. Citados pessoalmente, os réus não apresentaram defesa (fls.53). Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda (fls. 55/56). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão formulada pelo autor merece acolhimento. Quanto ao pedido de exoneração, o dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e, a obrigação de prestar alimentos. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que a requerida citada, quedou-se inerte, o que demonstra sua concordância com o pedido inicial razão pela qual a procedência é medida que se impõe. No tocante à revisão de alimentos, o art. 1.699, do Código Civil, determina que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme a circunstância, exoneração, redução ou agravação do encargo”, disposição que não conflita com o art. 15, da Lei 5.478/68, que tem o seguinte teor: “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”. A revisão dos alimentos, desta forma, é sempre possível, mas como condição para que seja efetuada é necessária a alteração da situação econômica de quem os presta ou de quem os recebe, hipóteses que são alternativas conforme a seguinte lição de Yussef Said Cahali in Dos Alimentos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2ª tiragem, 1994, pág.743: “as hipóteses previstas no art. 401 do CC, são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão (STF, 4a. Turma, 20.11.68, RTJ 48/698; 1a. Turma,13.5.80, RTJ 96/1.274, TJSP 4a. CC, 38.7.60, RF 196/189; 2o. Grupo, 21.11.61,RT 328/164, mantendo acórdão publicado na RT 317/138; 3a. CC, 10.12.63, RJTJSP 10/27; 3a. CC, 23.10.69, RJTJSP 11/62; 6a. CC, 8.10.71, RJTJSP 19/233)”. Compete ao autor a prova dos fatos alegados como constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), ou seja, de que houve redução de sua capacidade de pagar ou da necessidade do credor. No caso em tela, o autor comprovou que sua filha Victória atingiu a maioridade, razão pela qual necessária a redução da pensão alimentícia, nos moldes propostos na inicial, obedecendo-se o binômio possibilidade necessidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, reduzindo os alimentos devidos pelo autor aos corréus Vivian e Victor no patamar de 20% dos rendimentos líquidos. Julgo, ainda, procedente, o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com a pensão alimentícia em relação à corré Victória. Oficie-se, se o caso. Deixo de condenar os requeridos no ônus da sucumbência, ante à ausência de resistência. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Guarulhos, 27 de outubro de 2014. - ADV: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA (OAB 257331/SP)

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