Processo n. 0031338-62.2012.4.03.6301 do TRF-3

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO

1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO

EXPEDIENTE Nº 2014/6301000208

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:

O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual.

Diz o referido dispositivo legal o seguinte (grifos meus):

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

(...)”

O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.

Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.

Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para:

a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e

b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.

Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho.

Intime-se.

003XXXX-62.2012.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301209445 - NASSASHI NAKAO (SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)

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