Processo n. 0002156-42.2011.5.03.0106 do TST

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Secretaria da Primeira Turma

Prescrição

(...)

Nesses moldes, foi deferida a pretensão do reclamante, tendo o julgador de 1ª instância assim se pronunciado:

"O contrato de trabalho teve vigência no período de 14.08.1978 a 01.08.2009. Assim, ajuizada a ação em 29.07.2011, como estabelecido no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante relativa às parcelas anteriores a 29.07.2006."

Assim, nada a modificar no decisum, eis que o instituto da prescrição foi devidamente observado e aplicado.

Promoções funcionais

(...)

Diversamente do alegado nas razões recursais, não há prova de que os atos de promoção acarretariam as consequências alegadas (despesas excessivas com pessoal e prejuízo dos objetivos estratégicos de melhoria da qualidade do serviço público), ônus de

prova da parte ré, por se tratar de fatos impeditivos ao direito da autora (artigo 333, inciso II, do CPC).

Ademais, restaram atendidos pela recorrida os requisitos exigidos para a efetivação da promoção por antiguidade. Além de ser incontroverso que ela tem 31 anos de serviços prestados à recorrente, em relação ao período não alcançado pela prescrição, inexiste prova nos autos de fatos que poderiam impedir a concessão de promoção salarial, ônus da prova que cabia a parte ré, a teor do art. 818 da CLT.

Não verifico, ainda, ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, porque os fundamentos apresentados na decisão (direito ao enquadramento previsto no PCCR de 2008) basearam-se nas informações apresentadas na inicial, fl. 4, não se tratando, portanto, de fato estranho à controvérsia.

Quanto à alegação de impossibilidade de extensão da condenação após outubro de 2008, em razão da implantação de novo plano de cargos e salários, entendo que a mesma é infundada já que houve pedido expresso, na inicial (fls. 14/15), de correção de enquadramento do autor no novo PCCR, implantado em 1º/11/2008 (fl. 210/281), diante do seu enquadramento irregular anterior."

Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreuda análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONTO FISCAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Alegação (ões):

- violação do artigo195, II, da Constituição da República;

-violação dos artigos20, 30, I, 'a', 43, 44, da Lei 8212/91; 46 da Lei 8541/92 ; e,

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente entende ser devido pelo reclamante, no que lhe cabe, o IR na fonte e a contribuição previdenciária.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 427v-428):

"Recolhimentos fiscais e previdenciárias

O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, decorrentes de acordos e sentenças judiciais, deve ser efetuado pelo empregador, naquilo que couber, assim que o crédito esteja disponível, ocasião em que se configura o fato gerador, nos moldes do item II da Súmula nº 368 do Colendo TST, in verbis:

(...)

Assim, em que pese não ter havido recolhimento à época própria, a legislação estabelece que este seja feito no momento em que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial se tornem disponíveis para o beneficiário. Entretanto não se justifica que o ônus desse pagamento seja do empregador. Apenas em caso de não recolhimento, desde que fixado prazo para tal, justifica-se a transferência da responsabilidade do pagamento, com a consequente liberação do valor total ao empregado.

Nesse sentido dispôs a OJ n.º 363 da SDI-1:

(...)

Recuso não provido, no ponto, já que foi determinada a dedução sobre a condenação da parcela relativa aos recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante."

No entanto, observo que, no ponto, a fundamentação constante do recurso de revista é impertinente porque, na realidade, a decisão desta Corte nãoconfrontacom a pretensão da apelante,revelando ausência de interesse e dialeticidade à luz da Súmula 422 do TST. Inviável a admissibilidade do recurso.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula nº. 381 do TST; e,

-violação dos artigosMedida Provisória 2.180-35/2001; 4º da Lei 9494/97.

A recorrente afirma que deverá ser observada a atualização monetária constante da tabela divulgada mensalmente pelo TRT, com índice do quinto dia útil do mês seguinte, conforme Súmula 381 do TST e em relação aos juros pugna sua aplicação de acordo com a medida provisória nº 2180-35 de 2001, limitando o percentual de seis por cento ao ano.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 428-428v):

"Dos juros e correção monetária

(...)

Na realidade, o dispositivo legal em discussão disciplina a aplicação de juros incidentes sobre o pagamento de parcelas remuneratórias devidas de setembro de 2001 a junho de 2009, pela Fazenda Pública, a servidores e empregados públicos, hipótese esta que se acha, inclusive, regulamentada na OJ n.º 7 do Tribunal Pleno do TST.

Assim, para a situação vivenciada nestes autos, não são aplicadas as regras contidas no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, eis que não se trata de condenação imposta à Fazenda Pública como consequência de crédito de servidor ou empregado público. Também não merece prosperar o insurgimento do recorrente quanto à aplicação da correção monetária.

A prerrogativa de pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente impõe o adimplemento regular da obrigação, e, no caso presente, a empregadora já se encontra em mora, o que afasta a incidência do parágrafo único do artigo 459 da CLT. Esse entendimento cristalizou-se na Súmula nº 381 do TST, in verbis: (...)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; e, no mérito, nego provimento ao apelo."

Esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula nº.381 do TST e OJ 7 do TST,fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não consegue infirmar as razões da decisão agravada, a qual encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que autoriza o juízo primeiro de admissibilidade a mandar processar ou negar seguimento ao recurso de revista que não observa pressuposto extrínseco ou intrínseco de cabimento.

Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pelas partes

agravantes.

Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, revelando-se legítima e plenamente compatível com preceitos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) o julgamento per relationem, consubstanciado na remissão a outros atos, manifestações ou peças processuais constantes dos autos. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de conferir plena validade à referida técnica de julgamento, conforme os seguintes precedentes: E-Ed-AIRR-10307-04.2010.5.05.0000, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 03/04/2012; Ag-E-ED-AgR-AIRR-92640-31.2005.03.0004, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 11/05/2012.

Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC e na Súmula 435 do TST, por ser manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-000XXXX-42.2011.5.03.0106

Complemento Processo Eletrônico

Relator Walmir Oliveira da Costa

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