Processo n. 1015785-78.2014.8.26.0071 da comarca de Bauru

BAURU

1ª Vara da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ (A) DE DIREITO REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIBELE PETENUCI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0487/2014

Processo 101XXXX-78.2014.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - LEANDRO DENIS APARECIDO MORAES - Vistos. Leandro Denis Aparecido Moraes impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Bauru DRS VI. Alegou, em resumo, que é portador de Anemia Falciforme e se encontra internado no Pronto Socorro de Agudos desde o dia 07.09.2014. Afirmou, ainda, que necessita urgente de internação em leito especializado em Hematologia, sendo solicitada a sua transferência para o Hospital Estadual Bauru, mas houve recusa no atendimento. Pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado disponibilize vaga para sua internação em hospital adequado para submeter-se ao tratamento de que necessita (fls. 01/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/17). O pedido de liminar foi deferido (fls. 19/20). O impetrado não se manifestou (fls. 37). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 41/44). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, levando-se em consideração o relatório médico de fls. 14 e, o teor das informações, não há como fugir à conclusão de que o impetrante preencheu os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado seu estado de saúde, bem como a necessidade de internação. Nesse passo, quanto ao tema de fundo, não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. É necessário que se torne efetiva sob pena de abandono de todo o arcabouço protetivo que a Constituição Federal pretendeu fosse respeitado ao tratar da Ordem Social, em seu Título VIII, especialmente quanto aos princípios da isonomia, da universalidade e do atendimento integral. Ademais, se o profissional, que atendeu o impetrante, indicou a necessidade de internação em leito de hematologia, entende-se que é importante para não agravar a situação em que ele se encontrava. Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Estado e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 19/20 e CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a ordem de transferência/internação do impetrante para uma unidade hospitalar, pública ou privada (especialidade de hematologia), bem como forneça o tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde. Nos termos do artigo 13, caput, da Lei 12.016/09, por mandado, transmitir o inteiro teor da decisão ao impetrado e a FESP. Não cabe condenação em honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09). Como já houve o cumprimento da ordem, desnecessária a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. P. R. e I. - ADV: NELMA APARECIDA CARLOS DE MEDEIROS (OAB 131886/SP)

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