Processo n. 0006619-09.2014.8.26.0081 da comarca de Adamantina

ADAMANTINA

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARTHOLOMEU BARBOSA FILHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0480/2014

Processo 000XXXX-09.2014.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Iracy Basso - Banco do Brasil SA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Proc. Ord. 2014/001406 Vistos. Não há como acolher o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, já que a pretensão não se enquadra em nenhum dos dispositivos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.” Ademais, não se está prosseguindo na ação originária, mas sim, em verdade, ingressando com ação autônoma utilizando-se de título formado em outra comarca. Assim, devida a provisão das custas. Isto posto, sob pena de cancelamento da distribuição, venha aos autos o depósito das custas iniciais, no prazo de até 30 dias. Intime-se. Adamantina, 18 de novembro de 2014. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)

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