Processo n. 2196417-04.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - 1º andar - salas 115/116

Nº 219XXXX-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO SAUDE ITAU - Agravada: ANTONIA FERNANDA MARTINS - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 58/60, que, nos autos de ação ordinária, deferiu a antecipação da tutela para assegurar à agravada e a seus dependentes a manutenção do plano de saúde apontado na inicial (especial I), nas mesmas condições de cobertura assistencial de que ela gozava quando da vigência do contrato de trabalho, suportando a recorrida o pagamento integral das mensalidades devidas no importe de R$ 647,33. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a norma do art. 31 da Lei 9.656/98 foi equivocadamente interpretada, pois não está obrigada a manter a agravada no mesmo grupo dos funcionários ativos, conforme enuncia a Resolução 279 da ANS, bem como a manter o mesmo valor da mensalidade que era paga quando a agravada ainda mantinha relação de emprego, pena de comprometer o equilíbrio do contrato. Por isso, insiste que o reajuste aplicado é lícito e deve ser mantido. Subsidiariamente, requer que seja autorizada a cobrança da mensalidade do plano familiar no importe de R$ 909,57. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem as razões recursais, a r. decisão deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal, neste juízo de cognição sumária. Entendimento diverso poderá causar riscos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravada caso seja comprovado, ao final, que sua situação, efetivamente, se subsuma a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98, devendo ser mantida em plano de saúde que oferece as mesmas condições de quando estava na ativa. Destarte ? e considerando não apenas que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, mas também que há possibilidade de reversão da medida deferida, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial ?, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Pelo exposto, NEGO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.-Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Deborah G. Daher (OAB: 147601/RJ) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - 1º andar sala 115/116

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