Processo n. 2203908-62.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar

Nº 220XXXX-62.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Serra Negra - Paciente: Lucas do Nascimento Paixão - Impetrante: Daniel Aparecido Coregio - Despacho: 1- Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Aparecido Coregio em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXÃO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Serra Negra, em face da manutenção de sua prisão preventiva nos autos do processo nº 000XXXX-52.2012.8.26.0595, no qual foi denunciado por infração aos artigos 288 e 157; § 1º e artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, todos do Código Penal. Sustentou o impetrante, em síntese, que a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação válida e que há excesso de prazo na formação da culpa. Alegou, ainda, que a liberdade provisória teria sido concedida, de ofício, em instância superior a um dos corréus denunciados e que o benefício deveria ser estendido ao ora paciente. Pleiteou o deferimento da liminar

para que Lucas aguarde o julgamento deste Habeas Corpus em liberdade e que, ao final, seja-lhe concedido o direito de responder solto ao processo.2- A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma

insofismável, o que não é a hipótese presente.De fato, não se pode concluir, neste momento, que o alegado excesso de prazo na formação da culpa deva ser atribuído ao Primeiro Grau. Trata-se de processo no qual vários foram os réus denunciados. Além disso, o número de testemunhas intimadas para depor é do mesmo modo significativo e gerou necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Dessa forma, o próprio contexto dos autos justifica eventual atraso na marcha processual, não se constatando, ao menos nessa análise preliminar, a existência de desídia do Juízo na condução do feito. Outrossim, quanto à alegada ausência de fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória, é de se ver que, em ambas as oportunidades que a questão foi levantada no Primeiro Grau, a magistrada oficiante ao decidir ressaltou a presença de indícios de materialidade e autoria, a gravidade das infrações praticadas e a necessidade de se garantir a segurança das testemunhas protegidas, o que revelava a indicação da custódia cautelar para garantir da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 48/49 e 52/53). Destarte, por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida. 3- Requisitem-se informações e com

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