Processo n. 1003961-79.2014.8.26.0053 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum Hely Lopes

6ª Vara da Fazenda Pública

RELAÇÃO Nº 1053/2014

Processo 100XXXX-79.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - LUIZ MOACIR PAULO DOS SANTOS - ‘Prefeitura do Municipio de São Paulo - LUIZ MOACIR PAULO DOS SANTOS, servidor público inativo do município de São Paulo, ajuizou a presente ação de procedimento ordinário contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pleiteando o recálculo de seus adicionais temporais, Quinquênios e Sexta Parte, que, segundo o demandante, foram pagos a menor pela ré. Narrou a inicial que a legislação que vem sendo utilizada pela Ré é o artigo 127, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28/10/1.968). Sustentou, contudo, que, com o advento da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, e da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ficou assegurado aos servidores públicos estaduais e municipais uma nova metodologia de cálculo para fins de apuração dos valores devidos a título de adicionais, segundo a qual o cálculo dos adicionais deve considerar os vencimentos integrais, a totalidade da remuneração percebida. Alegou, o autor, que recebeu a menor o valor dos adicionais quinquenais, pois, de acordo com o demandante, a metodologia de cálculo atualmente utilizada pelo demandado desobedeceu o disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo, afetando sua renda mensal. Asseverou que, com relação à sexta parte, todas as gratificações e adicionais estão sendo inclusos, entretanto não tem sido considerado o valor corretamente calculado referente aos quinquênios, o que, a seu ver, enseja o recálculo da sexta parte, afim de que a diferença seja inclusa em seu cálculo. Diante disso, postulou o recálculo dos adicionais temporais, quinquênios e sexta parte, para que ocorra a incidência dos adicionais e gratificações percebidas no período anterior à aposentadoria (Dezembro de 2008 até Outubro de 2010) nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a inclusão das verbas Grat. Prod. Fiscal Meta Global e Produtividade Fiscal e, ainda, a correção dos valores recebidos a título de aposentadoria ao pagamento das diferenças pretéritas, contadas do mês de dezembro de 2008 até outubro de 2010, com correção monetária e juros moratórios pertinentes, no valor de R$ 56.715,38 (cinquenta e seis mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); e que seja aplicado a este processo o efeito repetitivo em face do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto à aplicação dos vencimentos integrais no cálculo dos quinquênios. A Fazenda Pública Municipal contestou (fls. 144/152) alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 155/165). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e não o fundo do direito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 629 E 630 DO STF. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PELO PODER PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A legitimação ativa para a impetração de mandamus, conferida pela letra b do inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, dispensa autorização individual ou assemblear, à luz da Súmula 629 do STF, que assim dispõe: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. 2. Deveras, impende destacar o entendimento do STF, consagrado na Súmula 630, no sentido de que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. 3. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF, encerrando a figura da “substituição processual”, instituto implícito no art. 5º, LXX da Carta Constitucional, que conferiu essa legitimidade ativa a diversas entidades para agir em juízo na defesa do direito de seus filiados. 4. Assente a autorização legal revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. Precedente da Corte Especial:AgRg nos EREsp 497.600/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 16.04.2007. (...) 8. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RMS 20.762/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 11/09/2008). No mérito, é desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a inclusão das verbas Grat. Prod. Fiscal Meta Global e Produtividade Fiscal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. O fundamento jurídico do pedido é o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o artigo 97, da Lei Orgânica do Município São Paulo. O primeiro dispositivo mencionado diz: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, dispõe o artigo 97, da Lei Orgânica Municipal: Artigo 97: Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Como se vê, referidas normas definem somente a base de cálculo da sexta-parte (vencimentos integrais), mas não a do adicional por tempo de serviço, não havendo como aplicá-la por analogia, até porque tal interpretação seria contrária ao espírito do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos do artigo 6º, da Lei 14.712/08, que dispõe sobre a instituição de novas escalas de padrões de vencimentos e alteração da remuneração das carreiras de procurador do município do quadro da procuradoria geral do município e de auditor-fiscal tributário municipal do quadro dos profissionais da fiscalização: “os adicionais por tempo de serviço a que se referem os artigos 112 e 114 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passam a ser calculados, única e exclusivamente, sobre os padrões de vencimentos das Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo I, Tabelas A e B, integrante desta lei”. Tal critério é seguido pela Fazenda, conforme se observa do demonstrativo de pagamentos do requerente (fls. 67/126), já que as outras parcelas que integram os vencimentos, não são consideradas incorporadas. Além disso, não há fundamento legal para a inclusão de outras verbas, não incorporadas, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se - ADV: SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP), KATIA SEUNG HEE LEE (OAB 214961/SP)

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