Secretaria-Geral Judiciária
Deserção
A sentença arbitrou em R$ 20.000,00 o valor da condenação (fl.
350), apesar de ter fixado as custas no montante de R$ 200,00, que
foram quitadas à fl. 400.
A Turma majorou esse valor para R$ 106.100,00, pela reclamada,
com custas no importe de R$ 2.122,00 (fl. 436).
No entanto, quando da interposição do presente recurso, a
recorrente não recolheu o restante das custas acrescidas em 2º
grau.
Logo, o recurso está deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não
infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 789 da CLT, "nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como
nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)".
Estabelece, ainda, o § 1º do aludido artigo que "no caso de recurso,
as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do
prazo recursal".
Desse modo, vê-se que o pagamento das custas constitui
pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos
em fase de conhecimento na Justiça do Trabalho, o qual deverá ser
comprovado dentro do prazo recursal.
Com efeito, na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem
fixou custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. O
TRT, ao julgar os recursos ordinários, majorou o valor da
condenação para R$ 106.100,00, com custas, pela reclamada, no
importe de R$ 2.122,00.
Sendo assim, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do
recurso de revista, recolher R$ 1.922,00 a título de custas
processuais, mas desse ônus não se desincumbiu, sobressaindo o
acerto da decisão agravada, diante da flagrante deserção do
recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-000XXXX-29.2012.5.15.0038
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Complemento Processo Eletrônico