Andamento processual n. 0001196-29.2012.5.15.0038 do dia 21/11/2014 do TST

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Secretaria-Geral Judiciária

Deserção

A sentença arbitrou em R$ 20.000,00 o valor da condenação (fl.

350), apesar de ter fixado as custas no montante de R$ 200,00, que

foram quitadas à fl. 400.

A Turma majorou esse valor para R$ 106.100,00, pela reclamada,

com custas no importe de R$ 2.122,00 (fl. 436).

No entanto, quando da interposição do presente recurso, a

recorrente não recolheu o restante das custas acrescidas em 2º

grau.

Logo, o recurso está deserto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não

infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local.

Isso porque, conforme dispõe o artigo 789 da CLT, "nos dissídios

individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e

procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como

nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício

da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de

conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o

mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)".

Estabelece, ainda, o § 1º do aludido artigo que "no caso de recurso,

as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do

prazo recursal".

Desse modo, vê-se que o pagamento das custas constitui

pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos

em fase de conhecimento na Justiça do Trabalho, o qual deverá ser

comprovado dentro do prazo recursal.

Com efeito, na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem

fixou custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o

valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. O

TRT, ao julgar os recursos ordinários, majorou o valor da

condenação para R$ 106.100,00, com custas, pela reclamada, no

importe de R$ 2.122,00.

Sendo assim, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do

recurso de revista, recolher R$ 1.922,00 a título de custas

processuais, mas desse ônus não se desincumbiu, sobressaindo o

acerto da decisão agravada, diante da flagrante deserção do

recurso de revista.

Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19

de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Presidente do TST

Processo Nº AIRR-000XXXX-29.2012.5.15.0038

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Complemento Processo Eletrônico

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