Andamento processual n. 0028932-94.2009.8.19.0028 do dia 25/11/2014 do DJRJ

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

Comarca de Macaé

Vara Criminal

Juiz Titular: Wycliffe de Melo Couto

Responsável pelo Expediente: Giorgia Lamoglia do Nascimento

Expediente do dia: 19/11/2014

Ação Penal - Procedimento Ordinário

Proc. 002XXXX-94.2009.8.19.0028 - BRUNO DA CONCEIÇÃO VULGO GATO MESTRE E OUTRO (Adv (s). Dr (a). MILSON FRAGOSO DINIZ (OAB/RJ-132393) ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ADMITIDA A ACUSAÇÃO, na forma do art. 413 do CPP, nos autos do processo nº 000XXXX-05.2009.8.19.0028 (2XXX.028.0XX017-5) e IMPROCEDENTE a imputação veiculada nas denúncias, nos autos dos processos 002XXXX-94.2009.8.19.0028; 002XXXX-73.2009.8.19.0028; 000XXXX-97.2009.8.19.0028, e:- PRONUNCIO o acusado ALCIONE SILVEIRA DE SOUZA, vulgo "Baixinho", como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, I, III e IV c/c 62, I do Código Penal (duas vezes), art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, c/c 62, I do Código Penal (seis vezes), art. 129 c/c 61, II, a, c, d e art. 62, I do Código Penal (duas vezes), art. 353, c/c 62, I, do Código Penal (onze vezes), art. 354, c/c 62, I do Código Penal, art. 163, parágrafo único, I, II e III c/c 62, I do Código Penal, art. 250, § 1º, II, b, c/c 62, I do Código Penal e art. 288, parágrafo único, c/c art. 62, I, do Código Penal, todos em concurso material;- IMPRONUNCIO os acusados ANTONIO DANIEL MENDONÇA, vulgo "Vascão", DEMPSEY ARRUDA MARTINS, vulgo "Digimon", HAULISON JEFERSON OLIVEIRA BENEDITO, vulgo "Chuck", MICHEL DE SOUZA CESÁRIO, vulgo "Tiano", ROGÉRIO FELICIANO SIQUEIRA, vulgo "Rogerinho", PATRICK DOS SANTOS ANDRADE, MARCOS WELLINGTON GONÇALVES MOREIRA, vulgo "Já é" ou "Coronel", MAXIMILIANO CANUTO DA SILVA, vulgo "Guiguinho", ITALO BRUNO JARDIM TAVARES, vulgo "Panela", MARCION BONIFÁCIO LUCAS, TALES CORREIA DE CARVALHO, ROBSON JOSÉ CONCEIÇÃO DA COSTA, vulgo "Robinho", FREDERICO BANDEIRA, vulgo "Fred", SEBASTIÃO DA SILVA HENRIQUE, vulgo "Macarrão", FABIO CAMILO GONÇALVES, vulgo "Pescador", e CRISTÓVÃO LOPES DE SOUZA, MARCIO DA SILVA BARROS, vulgo "Cobra, MACIEL PEREIRA VIEIRA, vulgo"Santa Cruz, ALEXANDRE CORDEIRO DE MORAIS, vulgo "Nininho", BRUNO DA CONCEIÇÃO, vulgo "Gato Mestre", VALDEMAR TEIXEIRA FILHO, vulgo "Mazinho", e DEIVISON TOMAS PEREIRA, com base no art. 414 do CPP.- ABSOLVO os acusados ANTONIO DANIEL MENDONÇA, vulgo "Vascão", DEMPSEY ARRUDA MARTINS, vulgo "Digimon", HAULISON JEFERSON OLIVEIRA BENEDITO, vulgo "Chuck", MICHEL DE SOUZA CESÁRIO, vulgo "Tiano", ROGÉRIO FELICIANO SIQUEIRA, vulgo "Rogerinho", PATRICK DOS SANTOS ANDRADE, MARCOS WELLINGTON GONÇALVES MOREIRA, vulgo "Já é" ou "Coronel", MAXIMILIANO CANUTO DA SILVA, vulgo "Guiguinho", ITALO BRUNO JARDIM TAVARES, vulgo "Panela", MARCION BONIFÁCIO LUCAS, TALES CORREIA DE CARVALHO, ROBSON JOSÉ CONCEIÇÃO DA COSTA, vulgo "Robinho", FREDERICO BANDEIRA, vulgo "Fred", SEBASTIÃO DA SILVA HENRIQUE, vulgo "Macarrão", FABIO CAMILO GONÇALVES, vulgo "Pescador", e CRISTÓVÃO LOPES DE SOUZA, MARCIO DA SILVA BARROS, vulgo "Cobra, MACIEL PEREIRA VIEIRA, vulgo"Santa Cruz, ALEXANDRE CORDEIRO DE MORAIS, vulgo "Nininho", BRUNO DA CONCEIÇÃO, vulgo "Gato Mestre", VALDEMAR TEIXEIRA FILHO, vulgo "Mazinho", e DEIVISON TOMAS PEREIRA, das demais imputações dirigidas, com base no artigo 386, VII do CPP.Considerando que os acusados responderam ao processo solto, CONCEDO-LHES O DIREITO DE APELAREM EM LIBERDADE. Operada a preclusão, voltem conclusos, na forma do disposto no art. 421 do CPP.Em relação aos acusados Antonio Daniel Mendonça, Dempsey Arruda Martins, Haulison Jeferson Oliveira Benedito, Michel de Souza Cesário, Rogério Feliciano Siqueira, Patrick dos Santos Andrade, Marcos Wellington Gonçalves Moreira, Maximiliano Canuto da Silva, Italo Bruno Jardim Tavares, Marcion Bonifácio Lucas, Tales Correia de Carvalho, Robson José Conceição da Costa, Frederico Bandeira, Sebastião da Silva Henrique, Fabio Camilo Gonçalves, Cristóvão Lopes de Souza, Marcio da Silva Barros, Maciel Pereira Vieira, Alexandre Cordeiro de Morais, Bruno da Conceição, Valdemar Teixeira Filho e Deivison Tomas Pereira comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a absolvição passe a constar dos registros próprios.Mantenham os autos apensados até a preclusão da decisão de pronúncia.P.R.I.

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