Andamento processual n. 1040183-46.2014.8.26.0053 do dia 26/11/2014 do DJSP

Fóruns Centrais

Fórum Hely Lopes

6ª Vara da Fazenda Pública

RELAÇÃO Nº 1062/2014

Processo 104XXXX-46.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - William Alves de Melo - Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Visto. WILLIAM ALVES DE MELO, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que se inscreveu regularmente no concurso público para provimento de cargo de Soldado PM 2ª Classe (001/321/2011) e foi considerado inapto na fase dos exames de saúde em razão de possuir uma cicatriz em seu braço direito. Sustenta que o ato que o excluiu do certame é arbitrário, ilegal, de caráter subjetivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que goza de plena saúde e a cicatriz da qual é portador não impede o exercício da função de policial militar. Pretende, assim, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na fase do exame de saúde, assegurando sua participação no certame. Requereu a concessão de liminar. Juntou documentos. A assistência judiciária foi deferida (fls. 79). A liminar foi indeferida (fls. 79/80). Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (90/91). A autoridade coatora prestou informações sustentando a inexistência de direito líquido e certo. Requereu a denegação da segurança. A Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, uma vez que o suposto direito que o impetrante pretende ver amparado não é líquido e certo. Determina o artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Direito líquido e certo é direto comprovado de plano, aquele que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em razão disso é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Caso o direito reclamado dependa de comprovação posterior, não há direito líquido nem certo para fins de mandado de segurança. A matéria suscitada na petição inicial depende de dilação probatória. O impetrante ampara suas alegações em exame realizado em clínica particular que atesta estar apto para o trabalho, sem qualquer limitação física. A autoridade coatora, por sua vez, ampara-se em laudo médico, cujo exame foi realizado por especialista em Ortopedista e Traumatologista, atestando que a patologia apresentada pelo impetrante pode ser agravada pela prática de exercícios e treinamentos realizados na instituição. Desse modo, para verificar a real condição física do impetrante há necessidade de dilação probatória, o que este procedimento não comporta. Assim, a via processual escolhida pelo impetrante é inadequada para discussão da lide. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 13 de novembro de 2014. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: HUMBERTO CARDOSO DOS SANTOS FILHO (OAB 330745/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

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