Processo n. 0008973-87.2014.8.26.0022 da comarca de Amparo

AMPARO

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA AVONA DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0281/2014

Processo 000XXXX-87.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Miguel Arcanjo do Rego

Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. O autor ajuizou a presente demanda em face do Instituto-requerido postulando por sua condenação consistente em concessão de benefício auxílio-doença e pedido de antecipação de tutela no mesmo sentido. Alega, em breve síntese que, para tratamento de câncer de próstata, foi submetido, “há mais ou menos 3 anos”, a sessões de radioterapia que “lhe trouxeram efeitos colaterais devastadores no sistema nervoso e nos pulmões, paralisando os nervos dos ombros, comprometendo a movimentação total do braço esquerdo e dedo indicador”, não mais reunindo condições físicas e psicológicas para a continuidade de suas atividades laborais. Afirma que perdeu completamente a audição em virtude das condições de insalubridade vivenciadas em seu local de trabalho (CID I.10), sofrendo, também, de quadro de hipertensão arterial rebelde. Aduz ter recebido benefício auxílio-doença, cessado administrativamente aos 13/10/2014, sob a alegação de não constatação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fl.15). É o essencial a relatar. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. O autor alega exercer atividade de “auxiliar de produção”, não trazendo comprovação a respeito. Esteve em gozo do benefício auxílio-doença durante o período de 06/11/2012 a 13/10/2014 (CNIS- fl.25). Pese este juízo se sensibilizar com o relatado pelo autor, o fato é que não se desincumbiu de comprovar a verossimilhança de suas alegações. Os poucos documentos médicos trazidos aos autos não foram suficientes à formação da convicção deste juízo, ainda que em cognição sumária exigida neste momento. O Atestado firmado por médico ortopedista, datado de 21/10/2014, atesta apresentar o autor “patologia ortopédica membro superior Esq. Faz tratamento clínico (medicamentoso-fisioterapia). Está impossibilitado pra o trabalho”, não detalhando em que consiste a patologia relatada e de que modo lhe impede a realização de suas atividades laborativas (fl.16). Do atestado emitido por médico pneumologista, aos 30/09/2014, somente consta “está sendo investigado de tosse crônica” (fl.19). Os documentos médicos de fls 21/22 são datados do ano de 2012, não contemporâneos ao ajuizamento da ação, pelo que não apresentam relevância, neste momento. De outro canto, o Atestado de Saúde Ocupacional datado de 14/10/2014, declarou o autor “inapto” para o retorno ao trabalho, mas não declina os motivos. A decisão de cunho antecipatório de mérito exige do juízo um agir com prudência. Ausente, pois, prova inequívoca do direito alegado apta a convencer o juízo da verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Por fim, prudente o esclarecimento sobre o que concede o direito à obtenção de auxílio-doença não é a existência desta, mas a eventual incapacidade laborativa dela decorrente. Entendo ser necessária dilação probatória, com produção de prova técnica-pericial, a ser submetida ao crivo do contraditório, para aferição de a autora estar ou não impossibilitada à atividade laboral. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), MARLI VIEIRA (OAB 157216/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar