Processo n. 1007538-14.2014.8.26.0361 da comarca de Mogi das Cruzes

MOGI DAS CRUZES

Cível

3ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINA APARECIDA DE MELLO FIGUEIREDO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0255/2014-digital

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Amauri Braz Martins - Bradesco Saúde S/A - AMAURI BRAZ MARTINS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda visando preceito cominatório contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, ter sido funcionário da Aços Villares S/A, da qual foi demitido sem justa causa em 17/06/2014, época, aliás, em que já se encontrava aposentado; que durante o pacto laboral contribuiu com a manutenção de plano de saúde havido com a ré; que tem direito à manutenção do plano. Houve emenda à inicial. Citada, a ré ofertou contestação, na qual aduziu que é parte ilegítima, pois o vínculo do autor se dá com sua ex-empregadora; que houve prescrição; que o autor não contribuiu com o custeio do plano de saúde, não fazendo jus, assim, à manutenção do plano após o término do vínculo de trabalho. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. 1 - A lide comporta julgamento antecipado por ser a questão de mérito unicamente de Direito, na medida em que bastam os documentos que constam dos autos, permitindo, assim, o conhecimento direto do pedido (artigo 330, inciso I do CPC). Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos semelhantes. 2 - A ré é parte passiva legitimada, até porque é a ela que caberá suportar os efeitos da prestação perseguida. “A pretensão do empregado aposentado que se liga ao artigo 31 da Lei nº 9.656/96 não diz respeito ao empregador, mas ao plano de saúde ao qual se vinculava ao tempo de atividade na empresa. A seguradora de saúde, pois, é quem tem a obrigação de manter o aposentado como beneficiário do plano do qual fazia parte quando da vigência de seu contrato de trabalho, se preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/96. E em caso de recusa, é também a seguradora a destinatária da ação judicial que pretenda obrigá-la ao cumprimento da lei”. “Sendo assim, a obrigação pleiteada na inicial de manutenção do autor e de sua dependente em plano de saúde decorrente de vínculo empregatício já findo é somente da operadora do plano, a corré Bradesco e não da ex-empregadora”. Note-se: “Com o rompimento do vínculo empregatício e a manifestação de interesse na continuidade do plano junto à seguradora nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, foi estabelecida nova relação contratual, agora entre o beneficiário e a operadora do plano ou seguro-saúde, que passou a receber diretamente do apelado as prestações mensais”, isto é, a partir da extinção do vínculo de trabalho “passou a existir uma relação jurídica direta entre o segurado e a seguradora, sem a intermediação da empresa empregadora”. A rigor a inicial deveria ser instruída por prova eficiente de que comunicou à empregadora estipulante seu interesse na manutenção do plano de saúde, mas ela é havida como dispensável porque não há notícia de que tenha aquela promovido a comunicação de que trata o parágrafo sexto do art. 2º, da Resolução CONSU nº 21/99. 3- Não houve concorrência de decadência ou prescrição, porque o limite estatuído no art. 2º, § 6º, da Resolução CONSU nº 21/99 que estipula prazo de trinta dias para o aposentado optar pela manutenção do plano, depois do desligamento importa em regra de restrição escape ao modelo (ou standart) definido na Lei nº 9656/98, a qual não estatuiu qualquer lapso para a perda do direito. Embora as resoluções do órgão sejam dotadas de alguma competência normativa mercê do conteúdo de sua função reguladora admitida pela Carta Política (como é da ensinança de LUÍS ROBERTO BARROSO) não se pode perder de vista que a lei tem por escopo notadamente a tutela dos consumidores dos serviços privados de saúde (sem descurar de garantir a sobrevivência econômica das empresas) e por isso a restrição não pode importar em solução que importe em grave risco ao direito previsto em tese na lei, o que se dá com o diminuto prazo definido na norma reguladora. Nesse senso foi a orientação que prevaleceu em v. precedente envolvendo também a aqui ré: ‘... assiste razão ao apelante ao argüir que a Resolução do CONSU exorbitou de seu poder normativo, ao estabelecer prazo tão exíguo para o exercício do direito do aposentado à prorrogação do plano de saúde, a ponto até mesmo de inviabilizar o próprio exercício do direito previsto em lei. Ademais, tratando-se de prazo decadencial, não poderia ter sido instituído por ato infra-legal, até porque o art. 31 da Lei nº 9656/98 não faz ressalva quanto a existência de um prazo para o exercício do direito. Também fica afastado o entendimento no sentido de que se aplicam aos contratos de seguro saúde o prazo prescricional ânuo do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil ou mesmo o trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, tendo em vista que não há previsão expressa pela lei para o caso em comento. Desse modo, aplica-se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE Prescrição não consumada Prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 Preliminar rejeitada. No mérito, cuida-se de negativa de cobertura à autora de tratamento quimioterápico com o medicamento Topotecano Ilicitude da exclusão Aplicáveis à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98 Conquanto seja admissível a exclusão à cobertura de tratamento

clínico experimental, não se desincumbiu a apelante do ônus de evidenciar que o medicamento em questão se subsume a tal categoria Ademais, “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” (súmula 95 do TJSP) Sentença de procedência mantida Apelo improvido.” (Apelação Cível n º 000XXXX-33.2012.8.26.0011, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, v.u. j. 11.12.2012). Plano de saúde. Fenômeno da “supresio” afastado. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do Enunciado nº 3 desta 3ª Câmara. Prazo previsto no artigo 10 da Resolução Normativa nº 279/201 da ANS, que é afastado. Manutenção do Autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, tendo em vista que contribuiu por mais de dez anos, mediante pagamento do valor integral da mensalidade. Aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/98. Recurso provido (TJSP, Apelação Nº 0343-74.201.8.26.057 Relator Desembargador João Pazine Neto). De tal voto extrai-se que “Não se cogita de prescrição de igual forma. Conforme Enunciado nº 3 desta Câmara, verbis: “O prazo prescricional para a propositura das ações relacionadas com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 encontra-se regulado pelo art. 205 do Código”. 4 - Exsurge dos autos que o autor foi beneficiário de contrato coletivo de saúde, ao qual aderiu em razão de vínculo de emprego e, tendo sido dispensado sem justa causa pela empregadora, corre o risco de ficar sem a cobertura contratada. Entende-se que a ré obrigada a manter o autor na condição de beneficiário do contrato rescindido com sua exempregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Frisa-se que quando obteve a aposentadoria o autor incorporou a seu patrimônio jurídico o direito de manter-se integrante do “plano de saúde”, isso tão-logo vigente a Lei nº 9.656/98. Aliás, “Ao regulamentar os benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, a finalidade era proteger os demitidos e aposentados com contratos de trabalho vigentes, assegurando aos empregados a manutenção em planos de assistência à saúde para os desligamentos ocorridos a partir da vigência do novo diploma legal. Não se trata, pois, de retroação da lei para conferir o mesmo benefício a situações jurídicas já consolidadas de desligamento, por demissão ou aposentadoria, em momento anterior, mas sim, por situação que somente se aperfeiçoou quando vigente a lei protetiva”. Bem por isso, a espécie não comporta invocação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, já que quando do desfazimento do contrato de trabalho o autor já era “aposentado” (fls. 18); é situação clara de subsunção ao art. 31. Ainda, Súmula 104 do E. TJSP: “A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98”. 5- O fato do beneficiário permanecer no serviço depois de aposentado e ser posteriormente demitido sem justa causa, não afasta o direito adquirido advindo da anterior aposentadoria, fazendo jus à prorrogação contratual nos termos determinados no artigo 31 da Lei Especial. Ou seja, lhe é assegurada a manutenção como beneficiário do seguro que lhe atendia e nas mesmas condições, inclusive preço, de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, arcando com o pagamento integral do respectivo prêmio. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda que busca a manutenção de contrato de saúde em favor do autor e dependentes, após o desligamento da empresa estipulante - Admissibilidade Contrato coletivo, decorrente de relação de trabalho - Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos O fato de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano - Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das prestações) - Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do desligamento do autor da empresa ter ocorrido após a vigência da citada lei)- Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 30 da referida lei (limitação da permanência do funcionário no plano) diante da continuidade no pagamento do plano - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida Recurso improvido” (Apelação Cível n. 450.990-4/9 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Salles Rossi). O autor contribuía com o pagamento do plano de saúde, conforme, p. ex., se verifica pela análise dos documentos de fls. 19 e seguintes. Entende-se, de todo o modo, ser irrelevante, pela lente desde Juiz, o fato de o pagamento da prestação à ré eventualmente ter sido feito exclusivamente pela empregadora ou sistema de coparticipação. Isso porque se mostra evidente que tal custo é repassado ao empregador, na medida em que o serviço de saúde é àquele destinado. O pagamento, na verdade, é feito pelo beneficiário consumidor, porém apenas implementado pelo empregador. Neste sentido: “PLANO DE SAÚDE - Direito do aposentado, que na ativa participava de plano coletivo, sendo estipulante a empregadora, em favor de seus funcionários, de continuar assistido, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral - Irrelevância de a empregadora ter arcado com a integralidade do custeio de plano básico, com o então empregado pagando diferença para plano mais elevado, essa prática não retirando do trabalhador a condição de contribuinte, mesmo no que se refere à prestação básica, configurada parcela de salário indireto - Artigo 31, caput, da Lei n 9 656/98 - Tutela provisória bem deferida na forma do artigo 273, do Código de Processo Civil - Recurso não provido” (TJSP AI 300 454-4/3-00 Rel Des. QUAGLIA BARBOSA - 23 09 03 -V.U.). PLANO DE SAÚDE Plano Coletivo Ilegitimidade passiva afastada - Autor aposentado que continuou a trabalhar na empresa- Posterior demissão sem justa causa - Contribuição para o plano de saúde por longo período- Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98 - Direito de ser mantido no plano do qual usufruía na vigência do contrato de trabalho- Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP AC 000XXXX-97.2012.8.26.0445 Rel. Des. MOREIRA VIEGAS j. 15/01/2014). 6- Anoto que o valor a ser desembolsado não é idêntico ao pago por usuários empregados na ativa. A inalterabilidade das condições do plano de saúde diz respeito à “cobertura assistencial”, tão-somente. A mutação do valor da contribuição não se conecta a esse ponto. Aliás, é induvidosa a norma reguladora naquilo que é pertinente à expressão “assuma o seu pagamento integral”: entende-se como contribuição ou pagamento integral “a soma das contribuições patronal e do empregado” (Resolução Consu nº 21/99, art. 3º, § 6º). 7- Libero os efeitos naturais da sentença (chamada antecipação de tutela em sentença). Com efeito, já feito juízo de conhecimento exauriente e o risco de dano é tangível, em razão de se estar de serviço ligado à saúde do requerente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a manter as mesmas condições do plano de saúde de que o autor era beneficiário, enquanto empregado da empresa Aços Villares S/A, preservada a cobertura própria ao padrão que mantinha, por prazo indeterminado, condicionada a manutenção ao pagamento pelo autor das prestações integrais (que incluem a parcela de contribuição do empregador). Assinalo prazo de 10 dias para implementação, cabendo à ré emitir documento de cobrança bancária para pagamento das mensalidades (incluindo a parcela que antes cabia à empregadora), com vencimento no quinto dia útil e encaminhamento à residência da parte ativa. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor conferido à causa, tendo em vista a ordinária complexidade da causa, porém diante do singelo valor de base. Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo (CPC, art. 520, VII). - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

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