Edital de Citação - 31 de março de 2015 do TJPA

Comarca de Senador Jose Porfirio

Secretaria da Vara Única de Senador Jose Porfirio

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, etc... FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e expediente da Secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita os autos da Ação de Execução Fiscal sob o n° 000XXXX-75.2013.8.14.0058, na qual o IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, representada pela PROCURADORIA FEDERAL NO PARA, move em face de J GOMES MADEIRÃO DOS LAGOS, redirecionado aos sócios JAILSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE e CILELNE PALHETA DE CARVALHO, CPF: XXX.207.7XX, residente e domiciliada sito a AV MANOEL FELIX DE FARIAS, 0, B DA ALIGRIA, CENTO, CEP: 68383-000. Vitória do Xingu-PA, com paradeiro incerto e não sabido, do que, como não há como ser encontradas para ser citadas pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual CITA-SE as executadas CILELNE PALHETA DE CARVALHO, plenamente capazes, do inteiro teor da Peça Inicial oferecida pela PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARA que, na íntegra, diz: "O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, Autarquia Federal, já qualificada nos autos, representada judicialmente pela Procuradoria Federal no Estado do Pará, sob atuação do Procurador Federal, abaixo assinado, com mandato ex lege, nos termos do art. 10. da Lei Federal n.° 10.480/02, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, expor e requerer: Analisando os autos, de acordo com as diligências efetuadas, verifica-se que não foi possível a localização da pessoa jurídica no seu endereço fiscal, conforme registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. De acordo com a SÚMULA N." 435 do E. Superior Tribunal de Justiça " presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". Contudo, verificase que a dívida que subsidia a presente ação de execução fiscal é de natureza não tributária. Com efeito, diante da constatação da dissolução irregular, em face da inobservância do rito próprio para a dissolução da sociedade empresarial, nos termos das Leis 8.934/1994 e 11.101/2005 e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC e da Lei n. I 1.101/2005. aplica-se o art. 10. do Decreto n°. 3.078/1919 e art. 158. da Lei n. 6.404/78 (de acordo com o tipo societário), que dispõe, respectivamente: Decreto n°. 3.078/1919: "Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei". Lei n. 6.404/78: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. Nesse sentido é jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a questão consoante o aludido entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO PA CONTROVÉRSIA . ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÂO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . ART. 10, DO

DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4o, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rei. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade . A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 1 - Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo" . O suporte dado pelo art. 135. Ill, do CTN. no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo . 5.Precedentes: REsp. n. 697108 / MG. Primeira Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS . Primeira Turma. Rei. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma. Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP. Terceira Turma, Rei. Min. Nancv Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. ° 1.348.449 - RS. Quarta Turma. Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em I 1.04.2013; AgRg no AG n° 668.190 - SP. Terceira Turma, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.201 I; REsp. n.° 586.222 - SP. Quarta Turma, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP. Quarta Turma, Rei. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/09/2014 . SI - PRIMEIRA SEÇÃO) Com efeito, de acordo com a decisão, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular. Tal situação é considerada ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. REDIRECIONAMENTO da execução ao(s) sócio(s): JAILSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: 670.841, residente e domiciliado sito a TRAVESSA OLIVIO BAHIA, 0, SN. CENTRO, CEP: 68360-000 - SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA e CILENE PALHETA DE CARVALHO - CPF: XXX.207.7XX, residente e domiciliada sito a AV MANOEL FELIX DE FARIAS, 0, B DA ALIGRIA, CENTO, CEP: 68383-000. Vitória do Xingu-PA, citando-os nos respectivos endereços, conforme consta do documento em anexo. ANTE O EXPOSTO, requer de V. Exa que se digne a determinar o Nestes Termos, Pede Deferimento. Belém/PA, 31 de março de 2015. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senador José Porfírio, Estado do Pará, aos sete dias do mês de março de dois mil e dezessete. Eu, __________ (José Edilson de Oliveira) Diretor de Secretaria.

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