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Nova Lei do Cadastro Positivo

Nova Lei do Cadastro Positivo

1. O Novo Ambiente dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: O Tratamento de Informacões Positivas

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PARTE I

Esta parte inicial da obra, mais teórica, apresenta conceitos fundamentais para melhor compreensão do significado e alcance da Nova Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011, com as alterações da Lei 166/2019). Contém descrição da importância da informação para a concessão do crédito, contextualizando o papel exercido pelos bancos de dados de proteção ao crédito no mercado. Apresentam-se os fundamentos econômicos da ampliação do volume e espécies de informações que são tratadas (coletadas, armazenadas e transferidas) por referidas entidades, destacando-se naturalmente as informações positivas concernentes à formação do histórico de crédito do consumidor.

1.1 Crédito, confiança e informação

Não há crédito sem conhecimento. Não há conhecimento sem informação. Com a obtenção de dados pessoais, pretende-se conhecer o potencial tomador do empréstimo. Almeja-se ganhar confiança, grau favorável de segurança em relação a determinado negócio jurídico. A concessão de crédito ampara-se na crença de que o beneficiado irá, no futuro, cumprir as obrigações assumidas. A concessão de crédito apoia-se no conhecimento e grau de confiança em relação à pessoa com a qual se pretende estabelecer vínculo contratual.

Assim, presente a intenção de se conceder crédito, há, simultaneamente, o legítimo interesse de colher informações do candidato ao empréstimo (consumidor), com a finalidade específica de obter grau satisfatório de segurança, dados que permitam avaliar os riscos do negócio, de eventual insolvência.

A confiança, no sentido do grau de segurança em relação ao recebimento futuro do que foi emprestado, decorre diretamente do nível e qualidade de informação e conhecimento que se possuem sobre a pessoa, potencial toma-dora do crédito. A necessidade de informações sobre o candidato ao crédito é intensivamente destacada pela literatura econômica, principalmente a partir da década de 70. O objetivo central desses trabalhos é demonstrar que, sob enfoque econômico, a assimetria de informações impede, dificulta ou encarece o crédito (v. item 1.4).

No mercado, o risco de inadimplência dos consumidores é um importante fator para dimensionar o cálculo empresarial, permitindo-se o exercício de atividade lucrativa.

Uma das dificuldades atuais é, principalmente nas grandes cidades, a diminuição de contato entre as pessoas e, naturalmente, de acesso a informações para avaliação dos riscos da concessão de crédito. Com a urbanização e crescimento das cidades, as pessoas se conhecem menos do que no passado. O comércio de vizinhança, a relação pessoal e de confiança entre vendedor e comprador está cada vez mais restrita. O anonimato passa a ser uma das características da sociedade de consumo.

De fato, foi-se a época em que fornecedor e consumidor se conheciam e estavam unidos por uma relação de confiança mútua. “As relações de consumo não mais se processam esporádica e lentamente (em dias certos de feira pública), assumindo, ao contrário, um caráter de continuidade, de imprevisibilidade e de velocidade: o consumidor, em um único dia, adquire produtos e serviços os mais diversos, dos mais diferentes fornecedores e com muitos jamais teve, com certeza, qualquer contato ou nunca mais voltará a tê-lo.” 1

Em que pese a identificação dos tempos atuais como era da informação, os atores do mercado são anônimos, raramente se conhecem. As relações de compra e venda de produtos e serviços são fugazes e automáticas. É justamente neste contexto de anonimato dos atores do mercado de bens e serviços que se destacam as atividades exercidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito, vale dizer, das entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros (credores potenciais) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito.

Nesse cenário, não há dificuldades em pontuar a relevância econômica e jurídica das atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito. Tanto os tribunais superiores como a doutrina têm reconhecido este papel.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, registrou, por meio do voto do Min. Sepúlveda Pertence, que a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito “tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massa” e, mais à frente, que “os arquivos de consumo são um dado inextirpável de uma economia fundada nas relações massificadas de crédito”. 2

Recentemente, em julgamento proferido em setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça destaca a função social dos bancos de dados de proteção ao crédito ao mitigar a assimetria de informações existente no mercado de consumo. A propósito registre-se:

A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 3

Todavia, ao lado da reconhecida relevância, são atividades potencialmente ofensivas à dignidade da pessoa humana, à privacidade e à honra. Com a tendência atual em ampliar o volume de informações pessoais tratadas pelos bancos de dados de proteção ao crédito, para abranger o que se tem denominado informações positivas (histórico de crédito), aumenta-se a tensão e a ameaça em relação ao direito à privacidade e à honra do consumidor.

1.2 Bancos de dados de proteção ao crédito e cadastro positivo

Embora a expressão “cadastro positivo” não seja a mais técnica, tampouco rigorosa, restou sedimentada nos debates que antecederam a promulgação da Lei 12.414/2011 e sua recente alteração, promovida pela Lei 166/2019.

A partir da distinção do CDC (art. 43) e da doutrina, o mais correto seria, ao invés da expressão “cadastro positivo”, …

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27 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-o-novo-ambiente-dos-bancos-de-dados-de-protecao-ao-credito-o-tratamento-de-informacoes-positivas-parte-i-nova-lei-do-cadastro-positivo/1250395016