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Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum

Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum

1. Procedimento Comum

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Parte II - A Tutela dos Direitos Mediante o Procedimento Comum. O Conhecimento da Causa

1.1.Procedimento comum e procedimentos diferenciados. O procedimento comum como procedimento padrão para a tutela dos direitos

O Código de Processo Civil pode ser sistematizado a partir do eixo da tutela jurisdicional dos direitos – o que remete sua organização à noção de procedimento, isto é, do meio através do qual a tutela jurisdicional dos direitos será prestada. 1 A tutela jurisdicional dos direitos, que pode ser satisfativa ou cautelar, preventiva ou repressiva, contra o ilícito ou contra o dano, definitiva fundada em cognição exauriente ou provisória fundada em cognição sumária, pode ser alcançada mediante diferentes formas procedimentais.

Nosso Código viabiliza a prestação da tutela jurisdicional mediante procedimento comum e mediante procedimentos diferenciados.

Nos casos em que há exercício de jurisdição diante de litígios entre as partes – jurisdição contenciosa – a tutela jurisdicional pode ser prestada mediante procedimento comum (art. 318) ou, no rol trazido pelo Código, mediante quatorze procedimentos diferenciados diferentes: (i) ação de consignação em pagamento (arts. 539 e ss.); (ii) ação de exigir contas (arts. 550 e ss.); (iii) ações possessórias (arts. 554 e ss.); (iv) ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 569 e ss.); (v) ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 e ss.); (vi) ação de inventário e partilha (arts. 610 e ss.); (vii) ação de embargos de terceiro (arts. 674 e ss.); (viii) ação de oposição (arts. 682 e ss.); (ix) ação de habilitação (arts. 687 e ss.); (x) ações de família (arts. 693 e ss.); (xi) ação monitória (arts. 700 e ss.); (xii) ação de homologação de penhor legal (arts. 703 e ss.);(xiii) ação de regulação de avaria grossa (art. 707 e ss.); e (xiv) ação de restauração de autos (art. 712 e ss.).

Se comparado com o direito anterior, o Código deixou de bipartir o procedimento comum em ordinário e sumário – atualmente o procedimento comum é apenas um só. No que tange aos procedimentos diferenciados, o Código deixou de mencionar os procedimentos para a ação de depósito, ação de anulação de títulos ao portador, ação de prestar contas, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião de terras particulares e ação que cuida das vendas a crédito com reserva de domínio. Para deixá-los de fora dos procedimentos diferenciados, nosso legislador introduziu ao longo do procedimento comum técnicas processuais que contemplassem as especificidades que os particularizavam – mencionou o direito à tutela sumária fundada na evidência do bem depositado (art. 311, III), a citação editalícia …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-procedimento-comum-parte-ii-a-tutela-dos-direitos-mediante-o-procedimento-comum-o-conhecimento-da-causa/1540352512