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10. A responsabilidade solidária
No art. 942 há uma outra novidade. É uma explicitação do que a doutrina e a jurisprudência já vinham entendendo, mas que não constava do CC16, embora a sua interpretação possa trazer alguns inconvenientes, principalmente quando confrontado com o art. 928, já analisado.
Descreve este dispositivo que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
O seu parágrafo único define: “São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”.
Observe-se que a solidariedade ocorre não só no caso de ocorrer uma pluralida…
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