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10.10 Inscrição e manutenção indevidas em cadastros e bancos de dados
Visto que os cadastros e bancos de dados, em sua maioria, têm função de referência para a concessão creditícia, e que a concessão de crédito baseia-se fundamentalmente na relação de confiança entre aquele que concede o crédito e o pretendente a sua obtenção, é de grande importância traçarmos algumas considerações a respeito da quebra desta confiança e suas consequências em face do sistema de normas da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 62
Sendo elevados à categoria de entidades de caráter público (art. 43, § 4.º, do CDC), os cadastros e bancos de dados relativos a consumidores assumem função de importância ímpar no que tange às relações de consumo, posto que norteiam, principalmente, a seleção e a avaliação do risco para a concessão de crédito. O acesso público e irrestrito a estes serviços de divulgação acaba por torná-los prática rotineira. No entanto, a utilização demasiada dos cadastros faz com que a qualidade das informações neles constantes nem sempre mantenha o nível de critério e de acerto necessário para a prestação destes serviços de divulgação.
Como antes demonstrado, as instituições financeiras utilizam e alimentam as informações constantes dos bancos de dados. Exemplos mais comuns de bancos de dados são: o CCF do Bacen (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil), o Cadin do Bacen (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público do Banco Central), a Serasa (Centralização de Serviços Bancários S/A), 63 o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), entre outros sistemas de cadastros criados e mantidos, em sua maioria, por instituições financeiras ou comerciais, atendendo a seus interesses.
As informações constantes destes cadastros são de grande importância para as relações comerciais, tomando forma de verdadeiro auxiliar do comércio, tendo função eminentemente seletiva. Entretanto, quanto ao arquivamento e veiculação de informações indevidas e abusivas acerca de consumidores, ocorre tamanho desvirtuamento que a função seletiva e auxiliar se torna em função depreciativa e opressiva, com a aptidão de causar danos patrimoniais e extrapatrimonias de amplas extensões.
Reconhecendo os efeitos nefastos do desvirtuamento da função auxiliar dos bancos de dados, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu alguns instrumentos protetivos. Em seus arts. 43 e 44, o Código de Defesa do Consumidor traçou parâmetros a serem obedecidos na atividade, bem como criminalizou determinadas condutas relativas aos bancos de dados (arts. 72 e 73), 64 havendo ainda a previsão de sanções administrativas no Dec. 2.181/1997, quando da incorrência nas práticas infrativas previstas nos incisos I, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do art. 13 do Dec.
É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa …
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