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10.6.1. Foro competente para a efetivação
Superada a questão que, no direito brasileiro, a competência para concessão de tutelas de urgência é do árbitro, e não do juiz (supra, n. 6.3.2), inexistem dúvidas de que, nos termos do art. 67 do Código de Processo Civil de 2015, aos “órgãos do Poder Judiciário (...) incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores”.
O auxílio para efetivação das tutelas de urgência, em regra, deve ser solicitado “ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”. 1 Não se pode ignorar, todavia, a necessidade de maior flexibilidade para a prática de atos materiais de execução. Não faria sentido que o juízo originariamente competente receb…
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