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Revista de Direito do Trabalho - 01/2020

Revista de Direito do Trabalho - 01/2020

11. Sindicalismo e Greve no Estado Democrático de Direito: O Debate Sobre o Exercício, Pelas Entidades Sindicais, de Atividades com Dimensões Políticas

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Autores:

MAURÍCIO GODINHO DELGADO

Doutor em Filosofia do Direito pela UFMG. Mestre em Ciência Política pela UFMG. Professor Titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e de seu Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, do qual é, inclusive, Professor Decano. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST – desde novembro de 2007, sendo Magistrado do Trabalho desde novembro de 1989. É Professor Universitário desde 1978: UFMG (1978-2000); PUC Minas (2000-2012); IESB (2008-2013); UDF (2014-atual). mauriciodelgado@gmail.com

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Professor Titular do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF –, nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST – desde setembro de 2010, sendo Magistrado do Trabalho desde dezembro de 1988, integrante do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT, e atual Professor Titular dos Cursos de Mestrado e Graduação em Direito do UDF, em Brasília-DF. freirepimenta@task.com.br

RAPHAEL MIZIARA

Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Especialista em Direito do Trabalho e Governança Global pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha). Advogado. Professor da Faculdade Baiana de Direito e em diversos cursos de pós-graduação em Direito, bem como Professor convidado das Escolas Judiciais dos TRTs da 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 22ª Regiões. miziararaphael@gmail.com

Sumário:

Área do Direito: Processual; Trabalho

Resumo:

O estudo apresenta as bases fundantes do Estado democrático de direito, demonstrando que um sindicalismo real, inclusivo e efetivo é indispensável a essa mesma democracia, na medida em que por meio dele se garante a inserção das categorias na participação da vida política, sobretudo, na tomada de decisões e atos de poder que influenciaram sua esfera de atuação. Demonstra o trabalho que tal inserção pressupõe a observância dos princípios da liberdade e autonomia sindicais e da equivalência entre os contratantes coletivos, verdadeiras molas propulsoras para otimização das funções sindicais, sobretudo, da sua função política, que será o objeto central enfrentado. O estudo se completa com a análise das greves políticas.

Abstract:

The study presents the founding bases of the democratic rule of law, showing that a real, inclusive and effective syndicalism is indispensable to this same democracy, as it guarantees the insertion of the categories in the participation of the political life, above all, in decision making and acts of power that influenced their sphere of action. The work demonstrates that such insertion presupposes the observance of the principles of freedom and autonomy of association and the equivalence of collective contractors, true propelling springs for optimizing unions functions, especially their political function, which will be the central object faced. The study ends with an analysis of political strikes.

Palavras-Chave: Direito coletivo do trabalho – Estado democrático de direito – Sindicalismo – Liberdade e autonomia sindical – Atividades sindicais com dimensões políticas – Greve e políticaKeywords: Collective labor law – Democratic rule of law – Trade unionism – Freedom and autonomy of association – Trade union activities with political dimensions

I. Introdução

O presente artigo objetiva enfrentar o debate acerca da validade jurídica (ou não) do exercício, pelas entidades sindicais, de atividades com dimensões políticas, enfocando, ao final, esse dilema no tocante à regência normativa dos movimentos paredistas.

Para tanto, o texto analisa, em primeiro lugar, o conceito de Estado Democrático de Direito, próprio do Constitucionalismo Humanista e Social arquitetado na Europa Ocidental logo depois da Segunda Grande Guerra. De fato, na realidade do Estado Democrático de Direito, com seus elementos estruturantes, é que tal debate se mostra mais pertinente.

Em seguida, o artigo acadêmico busca correlacionar o conceito estrutural de Estado Democrático de Direito com os princípios cardeais do sindicalismo e do Direito Coletivo do Trabalho, quais sejam, os princípios da liberdade sindical, da autonomia das entidades sindicais e da equivalência entre os atores (ou contratantes) coletivos trabalhistas.

Fixadas essas premissas teóricas, o texto passa à análise das funções inerentes às entidades sindicais no contexto do Estado Democrático de Direito. Após perpassar por distintas funções sindicais, o artigo centra seu foco no exercício, pelas entidades do sindicalismo, de atividades com dimensões políticas.

Por fim, o texto completa-se com o estudo do enquadramento jurídico da greve no cenário do Estado Democrático de Direito. Para isso, divide os movimentos paredistas em três grupos: em um polo, as greves que envolvam interesses estritamente trabalhistas ou essencialmente trabalhistas; no outro polo, as greves deflagradas por interesses puramente políticos, sem qualquer correlação com os interesses trabalhistas dos grevistas; finalmente, em um posicionamento intermediário, as greves deflagradas por interesses políticos e trabalhistas claramente correlacionados ou, dito de outra forma, por interesses políticos relevantes, mas que também ostentam inequívocas repercussões trabalhistas.

II. Estado democrático de direito: pilares estruturantes

O Constitucionalismo Humanista e Social deflagrado na Europa Ocidental logo depois da Segunda Grande Guerra, capitaneado pelas Constituições da França (1946), da Itália (1947) e da Alemanha (1949), com sequência, naquele continente, nas Constituições de Portugal (1976) e da Espanha (1978), ingressou no Brasil por intermédio da Constituição Federal de 1988. 1

É própria desse novo paradigma constitucional a construção de estrutura e conceito complexos, sofisticados e bastante avançados de organização estatal e social (isto é, organização da sociedade política e da sociedade civil), inclusive de organização institucional e jurídica, o denominado Estado Democrático de Direito (ou Estado de Direito Democrático) 2 . O novo modelo filosófico, político e jurídico supera os paradigmas anteriores do constitucionalismo, tanto o do Estado Liberal de Direito, erigido nas revoluções burguesas dos séculos XVII (Grã-Bretanha) e XVIII (EUA e França), como o do Estado Social de Direito, despontado na segunda década do século XX (Constituições do México, de 1917, e da Alemanha, de 1919) – este segundo paradigma já tendo superado o modelo liberalista construído nos séculos XVII e XVIII no Ocidente.

A arquitetura do Estado Democrático de Direito funda-se, segundo Mauricio Godinho Delgado, em um tripé conceitual formado pelos seguintes pilares ou elementos estruturantes: a) a pessoa humana , com sua dignidade; b) a sociedade política , concebida como democrática e inclusiva; e c) a sociedade civil , também concebida como democrática e inclusiva. Esses componentes fazem com que esse paradigma de constitucionalismo e de Estado apresente clara distância e inovação perante as fases anteriores do constitucionalismo ocidental, inclusive relativamente às constituições brasileiras anteriores à de 1988. 3

Para o Constitucionalismo Humanista e Social torna-se imprescindível que a sociedade civil, enquanto também centro de poder e de relações econômicas, sociais, institucionais e outras, igualmente tenha de ser democrática e inclusiva – o que torna obsoleta a ideia de Democracia meramente formal, meramente vinculada à sociedade política, isto é, ao Estado e suas instituições.

Nesse novo formato constitucional, o sindicalismo, na qualidade de organização de segmentos importantes da sociedade civil, em particular aqueles vinculados ao vasto mundo do trabalho (em que vigora relevante e decisiva relação de poder), tem de ser reconhecido e solidamente respeitado pelo Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a ideia de Democracia, quando plasmada nas relações de trabalho, pode ser entendida como a real e efetiva participação dos atores sociais, individual ou coletivamente, nos processos de tomada de decisão e normatização capazes de influenciar seu cotidiano trabalhista.

Essa participação – que deve ser, insista-se, substancial e não meramente formal –, dá-se, principalmente, por meio do sindicalismo, assim entendido como o movimento coletivo organizado de trabalhadores para participação na vida política e social na qual estão inseridos. E, enquanto tal, esse sindicalismo se torna peça fundamental para a concretização e a engrenagem desse Estado Democrático de Direito, na medida em que permite aos membros da categoria a inclusão e participação na sociedade política e civil, em observância ao já mencionado tripé conceitual. A propósito, Maurício Godinho Delgado muito bem elucida que

“É o Direito Sindical expressão e mecanismo notáveis de democratização da sociedade civil, especialmente em seu âmbito social e econômico, permitindo o alcance de fórmulas mais participativas e equânimes de gestão social no mundo do trabalho. Por meio desse segmento jurídico e de seus institutos, princípios e regras, a Democracia invade a sociedade civil, concretizando mais de perto sua expansividade, marca que tão bem distingue o Estado Democrático de Direito.” 4

Destarte, é nas organizações sindicais – e por meio delas –, que os atores sociais encontram um eficaz caminho para participação na vida política e social. Os sindicatos representam o centro de organização dos trabalhadores e demais participantes das relações trabalhistas, que visam ao alcance de uma melhor condição econômica, social e política. O movimento sindical, portanto, é imprescindível para o desenvolvimento da classe trabalhadora e das relações de trabalho em geral – sendo também imprescindível para a efetiva configuração de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Desde já, pode-se então afirmar que uma das características fulcrais da Democracia é a aptidão que os diferentes grupos possuem de apresentar, brandir e ratificar os seus próprios interesses. Todavia, essa capacidade não é garantida apenas por regras institucionais, pois depende, também, do gozo de condições …

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19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/11-sindicalismo-e-greve-no-estado-democratico-de-direito-o-debate-sobre-o-exercicio-pelas-entidades-sindicais-de-atividades-com-dimensoes-politicas-estudos-nacionais/1188259474