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Autor:
JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS
Doutor e Mestre em Direto Administrativo (UFPR). Coordenador do Curso de Licitações e Contratos Administrativos do Unibrasil. Professor de Direito Administrativo do Unicuritiba. Procurador do Estado do Paraná. Advogado especialista em contratações públicas.
A Tese versa sobre o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame”.
O substrato fático dos precedentes firmados é constituído de condutas administrativas produzidas no curso de processo de concurso público, no qual candidatos são convocados para determinada fase do certame, ou mesmo para nomeação e posse nos cargos disputados, apenas por intermédio de publicação em diário oficial e pela via da divulgação de resultados e convocações em meio eletrônico – “internet”.
No entender do Superior Tribunal de Justiça, em que pesem normas expressas previstas no instrumento convocatório instituírem a sistemática de divulgação de resultados e convocações, bem como preverem que compete aos candidatos o acompanhamento das divulgações oficiais, tais disposições podem, em concreto, atender a requisitos formais mas produzirem violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade.
O tema dos concursos públicos é dos mais relevantes e complexos no plano do Direito Público. Há insuficiência de normas legais dispondo sobre o tema, e mesmo o material doutrinário disponível nem sempre atende o necessário para a superação de conflitos de interesses estabelecidos no curso dos certames o que eleva a importância dos precedentes dos precedentes jurisprudenciais como fonte de direito em específico.
Integrante do sistema constitucional de acesso a cargo ou emprego público, concurso público, segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha:
(...) é o processo administrativo pelo qual se avalia o merecimento de candidatos à investidura em cargo ou emprego público, considerando-se as suas características e a qualidade das funções que lhes são inerentes. É pelo concurso público que se concretiza a igualdade de oportunidades administrativas e a impessoalidade na seleção do servidor, impedindo-se tanto a pessoalidade quanto a imoralidade administrativa. 1
Esse processo, por evidente, submete-se integramente ao regime principiológico constitucional-administrativo. Nessa medida, deve atenção aos princípios da legalidade, da probidade, da eficiência, da economicidade, da motivação, da razoabilidade e da publicidade.
Os precedentes em análise se fundam em especial nos princípios da razoabilidade e da publicidade, que, de certa forma se postam, em juízo de valoração axiológica, em razão de predominância para o deslinde dos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando contrastados com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é corolário do princípio da legalidade administrativa.
Passa-se à síntese das decisões e à referência a aspectos dignos de nota dos precedentes jurisprudenciais em exame.
Pelo acórdão …
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