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Compliance no Direito Empresarial

Compliance no Direito Empresarial

12. Compliance nas Companhias Abertas e Fraudes Societárias

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Autor:

CARLOS HENRIQUE ABRÃO

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Doutor pela USP.

I. Introdução

A transparência societária na administração dos negócios e fundamentação na gestão é ponto de relevo para que o mercado responda favoravelmente ao controle interno das auditorias independentes e da chamada compliance. O simples cumprimento dos deveres funcionais nada mais representa do que um autocontrole estabelecido pelos diversos setores da companhia querendo a mais ampla divulgação dos dados e a criação de inúmeros degraus que impeçam o transbordamento de condutas reputadas ilegais e de natureza ilícita.

O surgimento da figura de compliance data da década de 1970, nos EUA, quando o impacto de ações dentro de grandes companhias repercutia desfavoravelmente a política de aproximação com o mercado e causava estranheza por parte do investidor. No Brasil, o fator pioneiro sucedeu por causa das sociedades de economia mista, muitas delas desviadas de sua finalidade e com ações nas bolsas local e no exterior, cujo comprometimento estilhaça os vínculos da governança corporativa, impregnando a atividade de fraudes societárias com balanços surrealistas, uma vez que as auditorias independentes não cumprem o papel principal de analisar e reverter situações dessa complexidade.

Normalmente, a presença de compliance passou a ser regra no ambiente das sociedades anônimas de capital aberto e em diversas empresas, para dar uma maior visibilidade e transmitir que tudo o que é feito ou realizado está sendo internamente olhado, analisado e supervisionado, de tal sorte que existem estruturas piramidais postas à prova na sistemática de serem evitados lavagem de dinheiro, crimes fiscais, corrupção, notadamente, e esquemas que privilegiam o lucro fácil em detrimento da função social e do objeto específico definido no seu ato de constituição.

O aparecimento de macroempresas atribuiu ao compliance um poder imenso, quase absoluto, dominante e reinante, e não é sem razão que a predominância do modelo fez com que se deflagrasse a globalização e a dimensão de núcleos empresariais no setor de tecnologia, controlando e mantendo parâmetros internacionais. Assim, é inadiável que as empresas mantenham um código de conduta e de ética para espancar qualquer tentativa de corrupção, evitar o abuso do poder econômico, o domínio do mercado e práticas de cartelização, ou seja, seria um limite, …

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30 de Maio de 2024
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