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Opiniões Doutrinárias - Pareceres: Processo Civil e Processo Coletivo

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12. Prova Pericial – Valoração – Fundamentação Adequada

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Opinião legal

I. Síntese da situação jurídica existente

Solicita-nos a empresa X, por intermédio de suas ilustres advogadas, Doutoras Tatiana Sondermann e Kassia Reis, sobre os aspectos processuais relacionados às sentenças proferidas nos autos das ações declaratórias, em que se discutem os critérios estabelecidos pelo Estado do Paraná para fins de apuração do ICMS-ST, mais precisamente aqueles voltados à apuração da base de cálculo “presumida” do referido imposto.

Os fatos que envolvem a situação são, em síntese, os seguintes:

A X é pessoa jurídica que tem por objeto social a comercialização de cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal e perfumaria. Por conta de tal atividade, está obrigada ao recolhimento do ICMS, tributo de competência dos Estados da federação e do Distrito Federal, que incide, no caso da Consulente, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias 1 .

Vale registrar, desde já, as vendas aos consumidores finais não são realizadas pela X, mas, sim, por revendedores autônomos – mulheres, em sua grande maioria, também conhecidas como “consultoras de beleza” –, que oferecem, “porta a porta”, os produtos que levam a marca da Consulente.

Eis, em apertada síntese, as etapas que compõem a cadeia mercantil ora em análise:

1ª etapa) a indústria vende, à Consulente, os produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

2ª etapa) a X vende os produtos adquiridos na primeira etapa aos seus revendedores; e

3ª etapa) os revendedores autônomos, por fim, e geralmente, promovem a venda, porta a porta, para os consumidores finais, dos produtos adquiridos na etapa anterior 2 .

Numa situação “ideal”, em que fossem neutralizados os riscos de sonegação fiscal pela existência de um sistema fiscalizatório de máxima eficiência (onipresente) e de baixo custo – em um cenário utópico, portanto, a cobrança do ICMS se daria em face de cada uma das pessoas indicadas nas etapas três etapas acima.

Assim, a indústria recolheria o ICMS sobre a operação própria (1ª etapa), repassando o ônus econômico do imposto para a X; esta, por sua vez, no momento da venda para os revendedores autônomos (2ª etapa), recolheria o imposto em questão, valendo-se, por conta do princípio da não cumulatividade, do crédito gerado pela operação anterior; por fim, os revendedores, quando da venda no sistema “porta a porta”, dos produtos X, recolheriam o ICMS incidente sobre tal operação, creditando-se do imposto incidente na operação pretérita.

Porém, sabe-se que a realidade não é essa (e está longe de ser). Por maior que fosse a eficiência do aparato fiscalizatório do Estado (que, de rigor, não é eficiente), seria impossível fiscalizar todas as operações realizadas pelos revendedores autônomos (3ª etapa).

E a razão de tal impossibilidade é a seguinte: as “consultoras de beleza”, em sua grande maioria, não têm na atividade de revenda dos produtos da marca X como sua atividade principal. Muitas têm seus empregos próprios e aproveitam o próprio ambiente de trabalho, familiar e de amigos para vender os produtos da Consulente, incrementando, assim, a renda familiar.

Ademais, é lógico e natural admitir que os revendedores autônomos não têm condições de cumprir todas as formalidades perante os fiscos estaduais. Não seria justo, a propósito, exigir que tais pessoas se dirigissem à secretaria da fazenda para requerer, por exemplo, inscrição estadual e autorização para emissão de nota fiscal eletrônica; ou, ainda, que fossem por elas cumpridas as mais diversas obrigações acessórias previstas na legislação dos Estados (escrituração de informações fiscais em livros próprios, emissão de guias de informação e apuração do ICMS – GIA’s etc.).

Por conta disso é que, embora regular, a atividade dos revendedores autônomos é exercida, perante os fiscos estaduais, de modo “informal” – sem emissão de nota fiscal, preenchimento de guias, inserção de informações fiscais no sistema da fazenda e assim por diante.

Mas, se, de um lado, não há como exigir dos revendedores o cumprimento das mais diversas (e normalmente complexas) obrigações …

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27 de Maio de 2024
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