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Responsabilidade Civil – Responsabilidade Civil do Estado

Responsabilidade Civil – Responsabilidade Civil do Estado

12. Responsabilidade civil do estado perante os condenados beneficiados pelo regime aberto na sentença, mas que cumpriram pena no regime fechado por falta de casa do albergado ou estabelecimento congênere

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12 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE OS CONDENADOS BENEFICIADOS PELO REGIME ABERTO NA SENTENÇA, MAS QUE CUMPRIRAM PENA NO REGIME FECHADO POR FALTA DE CASA DO ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO CONGÊNERE

LUÍS EDUARDO CICOTE

Juiz de Direito aposentado em São Paulo.

Revista dos Tribunais RT 776/2000 jun./2000

Depois do direito à vida, a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir, é o bem mais precioso do homem, por ser a mola propulsora da grande maioria de suas aspirações, conquistas e realizações, especialmente no seio familiar, social e econômico.

Não se trata, à evidência, de direito absoluto, visto que a liberdade de locomoção pode ser suprimida ou simplesmente restringida no interesse social, nos casos e limites previamente estabelecidos em lei que não seja inconstitucional, isto é, que não conflita com normas ou princípios constitucionais.

A Constituição Federal de 1988, além de assegurar expressamente a liberdade de locomoção, alçando-a à categoria de direito fundamental do homem, estabeleceu, ao mesmo tempo e da mesma forma inúmeras garantias para tutelá-la eficazmente contra atos capazes de coarctá-la ou restringi-la sem amparo legal, do que é exemplo o habeas corpus.

Assim, se de um lado o Estado tem o dever de proteger e fazer valer o direito de ir e vir, conferindo-lhe efetividade, de outro não pode, por ação ou omissão de seus agentes, praticar qualquer ato de violação que venha privá-lo ou restringi-lo.

A Lei de Execução Penal (7.210/84), procurando vencer o descaso do administrador público em matéria de provisão de estabelecimentos e serviços penitenciários, estabe…

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28 de Maio de 2024
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