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Igualdade e Processo: Posições Processuais Equilibradas e Unidade do Direito

Igualdade e Processo: Posições Processuais Equilibradas e Unidade do Direito

1.2 Soluções estruturantes (a busca da equipage equality)

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1.2 Soluções estruturantes (a busca da equipage equality)

Não dúvida de que um dos problemas centrais de todo sistema de justiça é saber como equipar os cidadãos para o processo e como resolver eventuais disparidades entre potenciais litigantes, existentes previamente ao processo. 59 Os problemas apontados supra dão conta de alguns obstáculos que o próprio sistema cria à efetivação do equilíbrio necessário à participação de todos nos desígnios do processo judicial. As linhas que seguem são uma tentativa de solucionar algumas dessas questões, na busca por alternativas viáveis que permitam um acesso mais equilibrado ao processo.

1.2.1 Assistência jurídica integral e igualdade ao processo em litígios individuais

1.2.1.1 Benefício da gratuidade de justiça e outras soluções para o problema dos custos

Não dúvida de que um dos problemas centrais de todo sistema de justiça é saber como equipar os cidadãos para o processo e como resolver eventuais disparidades entre potenciais litigantes, existentes previamente ao processo. 60 Os problemas apontados supra dão conta de alguns obstáculos que o próprio sistema cria à efetivação do equilíbrio necessário à participação de todos nos desígnios do processo judicial. As linhas que seguem são uma tentativa de equacionar algumas dessas questões, na busca por alternativas viáveis que permitam um acesso mais equilibrado ao processo, mediante diálogo com o novo diploma processual brasileiro, que sistematiza o problema da gratuidade de justiça ao incorporar uma série de regramentos arespeito do tema, até então tratados em lei especial (Lei 1.060/1950), ao Código de Processo Civil (Seção IV Da Gratuidade da Justiça do Capítulo II Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores do Livro III Dos Sujeitos do Processo da Parte Geral). Ademais, muitos dos dispositivos da referida Lei da Assistência Judiciária são revogados pelas disposições finais e transitórias do novo Código de Processo Civil, conforme dispõe o inc. III do art. 1.072: “Art. 1.072. Ficam revogados: (...) III os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; (...)”.

Não dúvida acerca da importância da criação de condições à facilitação do acesso à justiça mediante a diminuição de entraves financeiros aos necessitados. 61 Porém, essas soluções devem ser vistas com ressalva, pois se é verdade que o acesso pleno à justiça determina um maior equilíbrio processual, também é verdade que a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade pode acarretar justamente o contrário: a criação de diferenciações desnecessárias.

Um problema bastante grave com relação à gratuidade está nos incentivos que se criam à litigância frívola ou oportunista. Cria-se com isso um problema de igualdade. De um lado, um litigante tomador de risco, que calcula cada passo sabendo das consequências que determinada ação ou inação pode acarretar, em sentido pecuniário. Tem-se a sucumbência funcionando, aqui, como um regulador ético do processo. De outro lado, um litigante “impune”, pois sabe que as suas ações não acarretam nenhuma consequência em termos monetários. Perdendo ou ganhando, não deverá arcar com os custos de sua atuação em juízo. Tem-se, nesse caso, exercício de liberdade sem a contrapartida da responsabilidade. Ainda que as multas relativas à litigância de má-fé possam ser cobradas (uma vez que não estão englobadas na gratuidade conferida 62 ), o maior risco, qual seja, a sucumbência, não é arcado por esse litigante. Resulta disso um desequilíbrio relativo aos riscos que cada um tem ao utilizar a via processual. A gratuidade, ao ser concedida sem a devida contrapartida da necessidade, impõe afronta à necessária distribuição equilibrada dos ônus e riscos do processo, corolário do contraditório efetivo. 63

A justiça deve estar ao alcance de todos, sem óbices de natureza econômica que impeçam a participação dos cidadãos no exercício do poder e a obtenção da tutela de seus direitos. Essa exigência deve ser conciliada àquela da efetiva necessidade para obtenção da gratuidade. Algumas estratégias poderiam ser viáveis para fins de aprimoramento do sistema de assistência jurídica integral: limitação da gratuidade a apenas algumas despesas, diferimento do pagamento de determinadas despesas, parcelamento do pagamento das despesas processuais, criação de mecanismos de redução das despesas proporcionalmente à necessidade e facilitação do acesso ao financiamento de litígios processuais (third-party litigation funding). 64 Como veremos, alguns desses expedientes foram adotados pelo novo diploma processual brasileiro.

Uma primeira perspectiva de abordagem do problema pode ser aquela referente à limitação da gratuidade a determinadas despesas. 65 O novo Código de Processo Civil brasileiro prevê expressamente esta possibilidade, em seu art. 98, § 5.º, primeira parte (“Art. 98. (...) § 5.º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (...)”) Poderá o judiciário, nessa medida, deferir o benefício da gratuidade da justiça tão somente para determinado ato 66 ou com a exclusão de determinadas despesas. 67 Registre-se que as condições específicas do caso concreto é que vão determinar a extensão do benefício, devendo ser determinadas, especificamente, quais as despesas que serão abarcadas e quais não o serão, em caso de deferimento parcial. Deve-se compreender a assistência judiciária como um sistema que trabalha na lógica do mais ou menos e não na lógica do sim ou não. São equivocadas as interpretações no sentido de que a isenção prevista na Lei 1.060/1950 deve responder a um esquema de tudo ou nada, no sentido de que, ou o juiz defere integralmente o pedido de justiça gratuita, ou o nega por completo, quando não vislumbrar a presença dos requisitos legais. 68 Andou bem, nessa medida, o legislador processual, ao compreender o fenômeno da gratuidade como um expediente voltado a permitir o acesso, sem, no entanto, privilegiar a irresponsabilidade na litigância.

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24 de Maio de 2024
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