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13 Conhecimento de depósito e warrant
Doutrina
“Ainda, no tocante às garantias, a cooperativa de crédito pode negociar ou receber em garantia de empréstimos, exclusivamente, títulos que sejam emitidos diretamente a seu favor pelo associado, bem como conhecimentos de embarque, warrants e os respectivos conhecimentos de depósito, duplicatas rurais e promissórias rurais representativas do transporte, armazenamento ou venda de produção rural própria ou do cooperado. Não se incluem entre os títulos que podem ser negociados ou recebidos em garantia pela cooperativa de crédito os que tenham sido transferidos a seus associados por endosso, inclusive por endosso-mandato.”
STUBER, Walter Douglas. Cooperativas de crédito. RT 751/713, maio 1998. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial 2/823, dez. 2010.
“Nos títulos de crédito impropriamente ditos, ou títulos representativos, não ocorre nenhuma operação de crédito. Simplesmente, utilizando-se da técnica jurídica elaborada pela doutrina dos títulos de crédito, incorpora-se ao documento um direito sobre a coisa. A coisa vem a ser um bem móvel corpóreo, geralmente mercadoria: os direitos sobre essa mercadoria – v.g., os direitos de proprietário da mercadoria – ficam transpostos e incorporados ao título, como ocorre no conhecimento de depósito ou no conhecimento de transporte. Assim, quem tem o documento é o dono da mercadoria descrita no título, porque o título é a mercadoria. E pode vendê-la negociando o título e entregando-o (ou seja, fazendo o título circular). Quem compra o título compra a mercadoria que, juridicamente, está impregnada no papel.”
FRONTINI, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a …
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