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Curso Avançado de Direito Comercial

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13. Efeitos da Falência Quanto às Obrigações

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13.1.Noção

A decretação da falência altera substancialmente as relações jurídicas obrigacionais do falido, eis que este perde a administração de seus bens e a liberdade de iniciativa antes existente, do empresário ou da sociedade empresária. Instaura-se um novo quadro de situações que envolvem interesses de credores e da massa falida.

Os negócios jurídicos do falido, antes regulados, de regra, pelo direito comum, passam agora a se submeter a um novo regime jurídico, o do direito falimentar.

A questão relativa aos efeitos da falência para obrigações do falido remete às normas específicas previstas a partir do art. 115 e também ao teor art. 126 da LRE. Este último artigo estabelece diretrizes a serem observadas pelo juiz em todas as relações patrimoniais do devedor, ainda que não exista previsão expressa na lei, quais sejam, a unidade de tratamento dos credores, a universalidade do concurso e a igualdade de tratamento dos credores, sem que se possa descurar da orientação determinada pelo art. 75 quanto à finalidade da falência.

13.2.Efeitos quanto aos contratos unilaterais

Os contratos unilaterais são aqueles que depois de firmados geram deveres jurídicos e correlativas obrigações para apenas uma das partes. No que se refere aos efeitos da decretação da falência, podem ser analisados quando se está diante de contrato unilateral favorável ao falido e de contrato unilateral desfavorável ao falido.

De plano é interessante observar que a decretação da falência, no que diz respeito aos contratos unilaterais e bilaterais, não produz como consequência imediata o desfazimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo que a lei reserva um tratamento diferenciado em relação aos unilaterais e a possibilidade de manutenção dos contratos quanto aos bilaterais, conforme será visto.

Nos contratos unilaterais favoráveis ao falido, vale dizer, cujo dever de cumprir a prestação recai exclusivamente no outro contratante, não há alteração na relação contratual, a não ser quanto à legitimação ativa para exercício dos direitos decorrentes do contrato. Aquele que contratou com o empresário deverá dirigir o cumprimento da obrigação ao administrador judicial e não ao falido, estando a legitimação para dar quitação ou promover a execução forçada em mãos do administrador judicial, representante da agora massa falida.

Quantos aos contratos que geraram obrigações exclusivamente em relação à massa, o art. 118 da LRE prevê a possibilidade de se dar cumprimento a eles, desde que haja autorização do Comitê e que a conduta possa reduzir ou evitar o passivo da massa falida, ou ainda se necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Caso não seja essa a opção, os credores se sujeitam aos efeitos comuns da falência, devendo, para poder reivindicar seus direitos, se habilitarem na falência pelo crédito que detêm, estando tais créditos sujeitos às condições que incidem sobre as demais obrigações apresentadas à falência, como, por exemplo, em relação ao vencimento antecipado. Ressalte-se que somente será necessária autorização do Comitê de Credores caso ele tenha sido formado, tendo em vista que no juízo falimentar é órgão de existência facultativa. Na hipótese de recusa por parte do Comitê em autorizar o administrador judicial a cumprir o contrato, poderá este pleitear em juízo tal permissão, se puder comprovar o efetivo interesse para a massa quanto ao cumprimento do pactuado.

Por fim, o art. 83 da LRE estabelece, em seu § 3.º, que “as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência”, e, portanto, não serão exigíveis na falência.

13.3.Efeitos quanto aos contratos bilaterais

A falência não conduz necessariamente ao desfazimento dos contratos existentes, nos quais o empresário conste como parte e cuja execução ainda não tenha se exaurido. A LRE optou por reservar um tratamento diferenciado e que está a depender da estrutura do contrato, assim como das circunstâncias ligadas à situação concreta da massa falida.

A lei tem uma norma genérica no art. 117 e algumas normas especiais para determinados contratos enumerados pela lei.

O art. 117 da LRE determina que “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.

Logo, o critério é o mesmo aplicável aos unilaterais: poderão ser cumpridos se forem de interesse da massa, mediante autorização do Comitê e por iniciativa do administrador judicial.

O administrador judicial, quando da análise da situação concreta da massa falida, poderá julgar conveniente ou necessário que se dê continuidade e cumprimento ao contrato bilateral firmado anteriormente à decretação da falência ou, contrariamente, optar pela sua rescisão, cabendo ao outro contratante buscar a recomposição de seu direito, judicialmente, perante a massa, em pedido autônomo no juízo da falência.

A sistemática adotada pelo legislador privilegia o interesse da massa falida em detrimento dos outros que contrataram com a empresa, no intuito de permitir ao administrador a melhor gestão possível da massa falida que possa vir a conduzir ao menor desgaste possível em relação à massa de credores, que procura a satisfação de seus interesses no processo falimentar.

Se a continuidade e o adimplemento do contrato puderem contribuir para que a perspectiva de melhores resultados na falência seja alcançada, o contrato poderá ser mantido e cumprido. Se a onerosidade decorrente do contrato for comprometer ainda mais a já difícil situação em que se encontra a massa, ele será considerado resolvido e os prejudicados buscarão seus direitos na forma da confirmação de seus créditos e habilitação frente à massa, na qualidade de credores.

Verifica-se que a decisão do administrador não é discricionária, devendo se ater ao caráter vantajoso para a massa quanto ao cumprimento do contrato e à …

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23 de Maio de 2024
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