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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos

13. Execução Extrajudicial: A Desjudicialização das Medidas de Satisfação

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Marco Félix Jobim

Professor Adjunto na PUCRS, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu (mestrado e doutorado). Coordenador da Especialização em Processo Civil e Coordenador do Núcleo do Processo Civil na mesma instituição. Mestre em Direito pela ULBRA. Doutor em Direito pela PUCRS. Pós-doutorado pela UFPR. Advogado e Parecerista. E-mail: marco@jobimesalzano.com.br

Hannah Pereira Alff

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com bolsa CAPES/PROEX e internacionalização realizada em Portugal e na Espanha. Membro dos Grupos de Pesquisa “Processo Civil e Economia” e “As influências da Cultura no Processo Civil”, do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS. Bacharela em Direito pela Escola de Direito da PUCRS (2018), com período sanduíche na Universidade de Tübingen, Alemanha. Advogada. E-mail: hannah.alff@gmail.com

Introdução

A morosidade e a intempestividade 2 da prestação jurisdicional, ou, como se prefere, “a crise da justiça” 3 , faz com que cada vez mais se busque métodos mais capazes, mais flexíveis 4 de, adequadamente, solucionar litígios ou efetivar direitos previamente declarados, em menor lapso temporal, com maior eficiência 5 , independentemente da classificação da ação a ser exercida. Não é inoportuna, então, a previsão já na normatividade fundamental da legislação processual daquilo que vem se convencionando denominar de justiça multiportas 6 , ao prever, não mais, que lesão ou ameaça a direito fiquem de fora do Poder Judiciário, mas, sim, da própria atividade jurisdicional. 7

Num primeiro momento, a presente pesquisa afere o novo modelo de execução 8 civil 9 proposto pelo Código de Processo Civil de 2015 10 no Brasil, com enfoque nas novidades anunciadas pelo legislador. Cumpre o registro que, desde o anteprojeto, já era uma busca da comissão nomeada para elaboração do texto legislativo que um país com um Poder Judiciário que não realizasse o Direito não se coadunava com ordem constitucional brasileira. 11 Analisando-se princípios como a duração razoável do processo, acesso à justiça e a latente necessidade de uma melhor gestão do processo judicial, observa-se uma maior abertura para que métodos não judiciais de resolução de disputas sejam buscados pelas partes que procuram dar fim a sua relação litigiosa.

Partindo dessa premissa, faz-se um panorama com a realidade adotada por Portugal, principalmente no cerne do processo executório, e apresenta a possibilidade de adoção mais enfática de um modelo desjudicializado de execução no ordenamento jurídico brasileiro à luz do regramento constitucional.

Para isso, finaliza com a avaliação do princípio do devido processo legal no Brasil, e de que forma pode, ou até mesmo se é possível, a desjudicialização ocorrer de maneira eficiente, efetiva e eficaz, sem que para isso desrespeite os direitos e garantias fundamentais dos envolvidos no procedimento adequado a ser adotado a partir de técnicas processuais com o fim da tutela jurisdicional adequada.

Há que se agradecer aos organizadores da obra, Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi, não só pelo convite, mas por se preocuparem com o tema da execução 12 , tão esquecido pela doutrina que já chamado de Calcanhar de Aquiles do Processo ou Cinderela, como lembra Heitor Sica 13 , assumindo um posto secundário na ciência do processo, como alertou já faz tempo Cândido Rangel Dinamarco 14 , o que acaba sendo confirmado pela leitura de Sandro Gilbert Martins, 15 que, em crítica parecida, anuncia mais uma, a de que a execução nunca rendeu seus maiores louros por ser pensada a partir das premissas, regras e princípios do processo de conhecimento, o que, de acordo com a leitura de Sergio Muritiba 16 , seria um contrassenso, pois a execução teria sido condicionada a ter uma atividade diversa da cognitiva.

1.O NOVO MODELO DE EXECUÇÃO PROPOSTO PELO CPC/15

O direito processual brasileiro enfrentou uma reforma de seus procedimentos a fim de que se pudesse implementar uma maior política 17 de métodos 18 adequados de resolução de conflitos – MARCs, MESCs 19 , Justiça Multiportas, Tribunal Multiportas 20 , ADRs 21 –, mantendo um paralelo dessa realidade jurídica com o processo civil português. Ambos buscaram adaptar-se às alterações das necessidades judiciais pelas décadas de 1970 e 1980, em que o movimento de acesso à justiça começou paulatinamente a superlotar um Poder Judiciário despreparado. 22

Com a atual revolução tecnológica 23 , a sociedade acabou por diminuir a noção de espaço e tempo, e os anseios tornam-se cada vez mais difíceis de satisfazer diante da necessidade intensa de resposta rápida. 24 Uma onda revisional no processo civil foi assim instaurada, e a própria administração da justiça tornou-se objeto de estudo, pois, se a Justiça não está atingindo a harmonia social de forma eficaz, efetiva e eficiente, o processo, como instrumento para tanto, também resta em crise.

O Estado toma certas competências para si a fim de tecer um limite de atuação na vida privada, fazendo com que assuma autoridade para fazer cumprir efetivamente a regra do direito e manter a harmonia social, que, de acordo com Humberto Theodoro Júnior, vem a ser o que se denomina de sanção aplicável da norma jurídica. 25 Uma decisão precisa concluir sua finalidade, ou seja, sancionar em ato extrínseco ao momento decisório, pois ultrapassa unicamente a decisão. Ela serve à necessidade de alterar realidades do mundo físico. Araken de Assis designa tais operações “transformadoras dos fatos e exteriores ao ato decisório” como “execução”. 26

Leonardo Greco concorda, nesse contexto, que o processo de execução desperta particular ponto de interesse, pois, ao passo que a garantia da tutela jurisdicional deve ser cada vez mais célere e eficaz na concessão do acesso ao direito, essa garantia pressupõe também que métodos executórios sejam cada vez mais eficientes e eficazes na entrega do bem que consta reconhecido na decisão judicial. É, portanto, “desanimador verificar que justamente na tutela jurisdicional satisfativa o processo civil brasileiro apresenta o mais alto índice de ineficácia”. 27

A ação executiva somente se perfectibiliza ao gerar, de forma pragmática, conforme Teori Albino Zavascki, resultados idênticos ao que ocorreria se a obrigação fosse cumprida de modo natural e espontâneo 28 , pensamento também já sido manifestado por Marcelo Lima Guerra 29 . Para isso, o processo executivo precisa se munir de instrumentos com características autoritativas do direito, tendo em vista que sua finalidade não será dizer …

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20 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/13-execucao-extrajudicial-a-desjudicializacao-das-medidas-de-satisfacao-parte-i-teoria-geral-da-execucao/1620614481