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Autor:
FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM
Doutor em Direito Público pela UERJ. Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor titular de Direito Previdenciário e Tributário do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Professor adjunto de Direito Financeiro da UERJ. Professor e Coordenador de Direito Previdenciário da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social. Advogado.
A natureza jurídica da licença prêmio, como expressa sua própria denominação, reflete a intenção da legislação ordinária em estabelecer vantagem a servidor que desempenhe suas atividades com o afinco e dedicação esperados, após determinado lapso temporal. Tais vantagens periféricas de servidores, à semelhança dos conhecidos fringe benefits do segmento privado, sempre foram utilizados no setor público, muitas vezes como forma de compensação das agruras da atividade estatal, como vencimentos depreciados pela inflação e ambientes inadequados de trabalho.
Tal benefício já era previsto, em âmbito federal, no antigo Estatuto dos Funcionários Civis da União (Lei 1.711/1952, revogada pela Lei 8.112/1990), na forma de licença especial. Era concedido após dez anos de atividade, com período de licença de seis meses. Na falta de gozo da mesma, o período seria também computado em dobro (art. 117).
Na sequência, a Lei 8.112/1990, no texto aprovado pelo Congresso Nacional, previa a possibilidade de conversão das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas em pecúnia, ainda que após o óbito do …
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