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Uma Análise do Dumping nas Relações de Comércio Internacionalista

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1.3.11. O precedente do amianto

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1.3.11. O precedente do amianto

Este caso, que efetivamente toca o TBT, trata de reclamação densa quanto a restrições impostas pela França ao comércio de amianto e de produtos que o contenham. Levado a OMC em junho de 1998, o caso teve desfecho em abril de 2001, quando o OSC acatou o relatório do OAP que considerou lícito o decreto francês limitador do comércio destes bens, com base em preocupações relativas à saúde humana 1 .

De início, vale notar que os países membros da Comunidade Europeia recorrem a OMC em bloco, como se fossem um só membro 2 . A Comunidade Europeia os representa tanto ativa quanto passivamente. Assim, muito embora o decreto questionado seja francês tendo vigência tão somente naquela jurisdição, o caso foi apresentado contra a Comunidade Europeia. Entretanto, é importante destacar que cada um dos 15 Membros que compõem o bloco continua com direito de voto próprio nos órgãos da OMC, inclusive no OSC, para efeitos de contagem de número de votos, ainda que na prática estes países manifestem-se em conjunto.

Quanto ao mérito da disputa, parece haver um certo consenso quanto ao entendimento científico a indicar efeitos prejudiciais à saúde humana decorrentes de contato com fibras de amianto ou produtos que estejam presentes, notadamente o cimento de amianto, que permite a utilização comercial ou industrial das fibras do amianto. Estudos apontam que tais bens apresentam efeitos altamente cancerígenos, em função de uma combinação particular de sua estrutura molecular, composição química e capacidade de fibrilação, podendo provocar câncer no pulmão e mesotelioma (que também pode levar ao câncer). Em 1977, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já confirmava estes efeitos sobre a saúde humana 3 .

A este respeito, observou o painel que o efeito cancerígeno fora confirmado por peritos por ele consultados, com respeito tanto a câncer de pulmão quanto a mesotelioma. Também indicou o painel que peritos confirmaram que estes tipos de câncer atingem um índice de mortalidade perto de 100%. Assim, concluiu o painel haver evidência suficiente de que existe de fato um sério risco à saúde e à vida humana associado à inalação de fibras de crisotil.

Por outro lado, o painel constatou que as fibras de vidro, celulose e PVA não são classificadas pela OMS no mesmo nível de risco das fibras de amianto. Os peritos também confirmaram ao painel que o procedimento científico atual não atribui às fibras de vidro ou celulose o mesmo risco associado às fibras de amianto 4 .

Fundada nestas preocupações, a França editou o Decreto n. 1.133, que entrou em vigor em 12 de janeiro de 1997 5 . O artigo 22 do decreto mencionado estabelece proibições sobre o amianto e produtos que contenham fibras de amianto, seguidas de algumas exceções temporárias a estas proibições 6 .

De forma geral, pode-se dizer que este é um caso bastante polêmico, que deu ensejo a diversas manifestações de ONGs ligadas tanto ao meio ambiente quanto a interesses de consumidores. Efetivamente, este é mais um julgado delicado em que a OMC teve de ponderar o direito de os países definirem seu grau de tolerância ao risco, o livre-comércio, as preocupações ligadas à saúde de uma população, os interesses subjacentes as medidas tomadas, notadamente interesses protecionistas que poderiam se albergar em iniciativas que supostamente visassem à obtenção de um resultado legítimo.

O …

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1311-o-precedente-do-amianto-13-o-gatt-e-os-acordos-internacionais-para-o-ambiente-uma-analise-do-dumping-nas-relacoes-de-comercio-internacionalista/1984962111