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Sumário:
Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
O novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros insere-se dentro de um traçado modificativo esperado para a legislação penal. Evidentemente, os problemas de uma sociedade se modificam com o perpassar do tempo, e novas respostas se fazem necessárias.
Em um contexto de significativo incremento tecnológico e comunicacional, como o hodierno, denota-se natural e esperado que o Direito assuma, então, a pauta da maior complexidade da vida atual. A rede mundial de computadores, por exemplo, tornou mais acessível a negociação de ações, a realização de transferências de valores, bem como a criação das chamadas “criptomoedas ”.
Assim, a Lei nº 14.478, sancionada em 21 de dezembro de 2022 e com vacatio legis de 180 dias, chamada Lei das Criptomoedas, basicamente, regulamenta o tema do seguinte modo:
i) define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, excetuadas determinadas hipóteses;
ii) fixa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) às operações com ativos virtuais;
iii) delimita as atividades e diretrizes dos prestadores de serviços de ativos virtuais;
iv) cria o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 171-A do Código Penal);
v) equipara à instituição financeira, para efeitos da Lei dos Crimes contra o …
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