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A legislação atual veda a redução salarial. Assim, é vedado reduzir o salário do trabalhador, salvo quando estiver previsto em convenção ou acordo coletivo.
Fundamentação: art. 7.º, VI da CF/1988.
14.1.1 – Salário mínimo
Salário mínimo é o valor mínimo que todo empregado que presta serviços em território nacional tem que receber.
O salário mínimo é fixado em lei, nacionalmente unificado, e tem a finalidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
Desde 1.º de janeiro de 2015, o salário mínimo é de: a) R$ 788,00 por mês; b) R$ 26,27 por dia; c) R$ 3,58.
Fundamentação: art. 7.º, IV, da CF/1988; arts. 1.º e 2.º do Decreto 8.381/2014.
14.1.2 – Salário profissional
Salário profissional é o valor mínimo, estabelecido em lei, devido aos trabalhadores integrantes de determinadas profissões legalmente regulamentadas.
Têm direito, dentre outros, ao recebimento do salário profissional:
a) os médicos;
b) os engenheiros;
c) os cirurgiões-dentistas.
Fundamentação: art. 7.º, XXVI, da CF/1988; Lei 3.999/1961; Lei 4.950-A/1966.
14.1.2 – Piso salarial
Piso salarial é uma espécie de salário mínimo que certa categoria profissional deve receber por força do seu acordo, convenção ou dissídio coletivo, ou ainda decorrente de legislação estadual.
São exemplos de estados que possuem piso salarial:
a) São Paulo;
b) Rio de janeiro;
c) Rio Grande do Sul;
d) Paraná;
e) Santa Catarina.
Fundamentação: Lei Complementar 103/2000.
14.1.3.1 – Piso salarial do Estado de São Paulo
No âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 1.º de janeiro de 2015, devem ser observados os seguintes pisos salariais mensais:
Valores | Trabalhadores |
R$ 905,00 | Do… |
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