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Sumário:
Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço):
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O Título VIII da Parte Especial do Código Penal trata dos crimes contra a incolumidade pública , dividindo-se em três capítulos, quais sejam, dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259); dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266); e dos crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 285).
Incolumidade é o estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos. Refere-se a pessoas ou coisas, ou seja, diretamente aos indivíduos ou a seus interesses patrimoniais.
Desse modo, a incolumidade pública envolve a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros. Em outros termos, com essa categoria delitiva, protege-se do perigo de dano (concreto ou abstrato) a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas 1 .
O capítulo “da periclitação da vida ou da saúde ” (isto é, Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal), por sua vez, incrimina fatos que põem em risco a incolumidade individual , razão pela qual se encontra no título de “crimes contra a pessoa ”.
Quanto aos crimes objeto da presente análise, com inspiração no pensamento de Carrara 2 , o Código Penal de 1890 denominava-os de “crimes contra a tranquilidade pública ”. Contudo, consoante Hungria 3 , isso dava ideia de alarma público, isto é, pânico geral, o que não é o caso da disciplina em foco. Nesse sentido, de acordo com o antigo ministro do Supremo Tribunal Federal, o Código de 1940 evita qualquer mal-entendido ao referir-se à “incolumidade pública ”.
O Código Penal italiano de 1930 (“Código Rocco ”), em grande medida inspirador do Código Penal brasileiro de 1940, entendia que os crimes contra a incolumidade pública praticam-se mediante violência ou fraude, mas isso é artificial, não tendo sido a noção acolhida pelo legislador nacional.
A nota característica do crime de perigo comum é a indeterminação do alvo. Em última análise, perigo comum é sinônimo de incolumidade pública, mas nosso Codex dividiu os crimes contra a incolumidade pública em três categorias, como referido: i) crimes de perigo comum , ressaltando a maior capacidade de propagação do perigo nestas hipóteses; ii) crimes contra a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços , frisando-se específicos objetos materiais de interesse coletivo, e iii) crimes contra a saúde pública , voltados às condições hígidas de convivência social.
Em todas essas hipóteses, há a um perigo concreto ou abstrato para o bem jurídico tutelado, …
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