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Direito do Consumidor: Tutela das Relações de Consumo

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16. O acesso do consumidor à justiça no Brasil - Capítulo 1 – Defesa do Consumidor em Juízo

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16. O ACESSO DO CONSUMIDOR À JUSTIÇA NO BRASIL

RUY ROSADO DE AGUIAR JR.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Diretor do Brasllcon.

Revista de Direito do Consumidor RDC 16/22 out.-dez./1995

1. O ordenamento jurídico brasileiro formou-se de acordo com os princípios do direito continental europeu, organizando seu processo civil para atender às demandas individuais. “Parte” no processo era, em princípio, apenas aquele que se apresentasse como sendo o titular de um interesse juridicamente protegido, sendo vedado pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio (art. 6.º do CPC/73). Somente poucas leis especiais admitiam exceções à regra geral, permitindo a legitimidade ad causam de algumas pessoas para a defesa em juízo de interesses comuns ou coletivos (Ada Pellegrini Grinover, “A problemática dos interesses difusos”, in A tutela dos interesses difusos, Ed. Max Limonad, 1984, p. 38). Assim, no direito comercial, a lei das sociedades anônimas permite ao acionista promover, em favor da sociedade, ação de responsabilidade contra o administrador que causou prejuízos ao patrimônio social (art. 159, § 3.º, da Lei 6.404, de 15.12.76). A lei sobre a edificação de condomínios autoriza qualquer condômino, na omissão do síndico, a promover, em benefício do condomínio, ação para o cumprimento dos deveres estipulados na convenção (Lei 4.591, de 16.12.64, art. 21, parágrafo único). O antigo Estatuto da OAB (Lei 4.215/63, art. 129) legitimava seu presidente a agir para a defesa das prerrogativas da profissão. O atual dispositivo é ainda mais abrangente, conferindo-lhe o poder de agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins do estatuto em vigor (art. 49, Lei 8.906, de 4.7.94). O sindicato tinha legitimidade para promover dissídio coletivo sobre as relações de trabalho (art. 857 da CLT, de 1.5.43) e para cobrar salários devidos à categoria (Lei 6.708, de 30.10.79), hoje com poderes ampliados, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição: “Todas essas autorizações legais, todavia, dizem com os interesses coletivos, e não com os interesses difusos... A primeira explícita tutela jurisdicional de interesses difusos, embora com limitação, se dá com a instituição da ação popular (Lei 4.717, de 29.6.65)” (Kazuo …

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26 de Maio de 2024
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