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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Tributário I

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Tributário I

17. Tese a Isenção do Imposto de Renda Sobre a Aposentadoria ou Reforma Concedida aos Portadores de Moléstias Graves, nos Termos do Art. 6º, Inciso XIV, da Lei 7.713/88, Não Exige do Contribuinte a Demonstração da Contemporaneidade dos Sintomas, Nem a Indicação de Validade do Laudo Pericial, ou a Comprovação de Recidiva da Enfermidade, para o Gozo do Benefício Isencional

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Autor:

VIVIANE CÂMARA STRACHICINI

Mestranda em Direito pela USP. Especialista em direito tributário pelo IBET. Graduada em direito pela PUC-SP. Advogada.

Comentário Doutrinário

1. Isenção dos proventos de aposentadoria concedidos a aposentados por acidente de trabalho e portadores de doenças graves

A Lei 7.713/1988 estabelece, em seu art. , isenções de rendimentos recebidos por pessoas físicas, que deixam de estar sujeitas à incidência do Imposto de Renda.

Dentre elas, estabelece o inciso XIV do dispositivo não serem gravados pelo imposto os seguintes proventos de aposentadoria: (i) recebidos em razão de acidente de trabalho e (ii) recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Nessa segunda hipótese (ii), a isenção é concedida com base em laudo técnico elaborado por médico especializado e o benefício pode ser concedido anterior ou posteriormente ao início da aposentadoria:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Neste artigo, trataremos brevemente da interpretação da norma isentiva pelas autoridades administrativas responsáveis por seu deferimento (Receita Federal do Brasil – RFB) e da posição firmada pelo STJ a respeito do tema.

2. Reconhecimento da isenção pelas autoridades fiscais

A Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que estabelece regras de aplicação das normas do Imposto sobre a Renda no âmbito infralegal, trata da isenção do imposto decorrente de acidente de trabalho e moléstia grave em seu art. 6º, II e III 1 . O § 4º 2 do dispositivo apresenta requisitos a serem atendidos para que a Receita Federal do Brasil reconheça o benefício no caso …

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20 de Maio de 2024
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