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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Capítulo 17. Fraude no Comércio (Art. 175)

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Sumário:

Fraude no comércio

Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II – entregando uma mercadoria por outra:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

17.1.Considerações iniciais

Na Antiguidade, a fraude no comércio já era penalmente vedada, porém não detinha disciplina específica, ficando no âmbito dos crimes de falsidade. Muito posteriormente, o Código Penal francês de 1810, de Napoleão Bonaparte, trouxe dispositivo semelhante ao ora estudado, e.g. , mencionando a fraude no comércio de pedras e metais preciosos e a fraude sobre natureza e quantidade das mercadorias.

Na Itália, a primeira aparição se deu antes da unificação, no Código Sardo, estendendo-se ao Código Zanardelli (1889), na parte de crimes contra a fé pública, e posteriormente ao Código Rocco (1930), na parte atinente a delitos contra a indústria e o comércio.

No âmbito luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas mencionavam a fraude em relação a mercadorias, peças de ourivesaria, cerais, pesos e medidas. O Código Criminal do Império (1830) previa a incriminação dentro do …

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16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/171consideracoes-iniciais-capitulo-17-fraude-no-comercio-art-175-direito-penal-parte-especial-arts-155-a-234-b/1620615138