Busca sem resultado
Processo Civil Brasileiro - Vol. IV - Ed. 2022

Processo Civil Brasileiro - Vol. IV - Ed. 2022

§ 373.º Fase da Instrução

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Título III – Etapa da Instrução

Sumário:

§ 373.º Fase da instrução

1.823.Natureza da instrução

O juiz desempenha várias atividades e pratica atos de natureza heterogênea no curso do processo. Os atos decisórios destacam-se naturalmente por seu vulto e transcendência perante as partes. O realce excessivo a tal espécie tende a obscurecer os atos materiais do órgão judiciário. Esses atos já receberam análise geral (retro , 1.120). Dividem-se em duas classes fundamentais: (a) atos de instrução; (b) atos de documentação. 1 E o exemplo mais expressivo, quiçá excêntrico, reside no art. 740, § 4.º, no contexto da arrecadação da herança jacente, cumprindo ao juiz examinar, reservadamente, “os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos”, e, apurando que não apresentam interesse, “mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido”, ou queimados, inexistindo sucessores e maior interesse na respectiva preservação. Entende-se por queima a destruição física, pois o fogo é fonte de poluição ambiental e constitui a última opção. O redator dessa parte do atual CPC não se atualizou suficientemente e ignorou os aparatos que picotam e pulverizam papeis para futuro aproveitamento.

Os atos de instrução representam a classe mais proeminente e numerosa dos atos materiais. Exemplo conspícuo reside na direção da audiência, na qual se produzirão, salvo disposição em contrário, as provas; e na coleta direta e pessoal dessa prova. Esses atos concentram-se, sem exclusividade, ou seja, predominantemente, na fase (ou etapa) de instrução. 2 E, no modelo do Civil Law , sobreleva-se o papel do órgão judiciário, haja vista o poder de instrução. 3

A etapa de instrução engloba atividade iniciada com a decisão de saneamento, em que há admissão da prova (art. 357, II), e encerrada no ato que, segundo o art. 364, caput , dá por “finda a instrução”. A par dos atos materiais, o juiz emite vários atos decisórios, preparando a instrução e resolvendo os respectivos incidentes, no que convém chamar de procedimento probatório.

1.824.Composição da instrução

A tradição do direito pátrio consagra a expressão “momentos da prova” em lugar de procedimento probatório. 4 Essa última sistematização, versando regras gerais, mostra-se comum na literatura hispânica, 5 tendo contribuído para seu desaparecimento a fragmentação da antiga “dilação probatória”.

Segundo alvitre acertado, o procedimento probatório consiste no “encadeamento de todas as atividades levadas a efeito, no processo, para a prática das provas”. 6 Tal noção abrange os momentos da especificação, da produção, da admissão e da apreciação, etapas da atividade de instrução e a seguir examinadas. Responde à singela e decisiva pergunta que ao litigante, mais que o juiz acostumado aos ritos judiciais, interessa responder com nitidez, que é a de como se prova. 7 Eis o motivo para abrir capítulo a esse propósito: o assunto interessa às partes. Não constitui atitude isolada, porém. Outras obras de vulto usam “procedimento probatório” em vez de “momentos da prova”. 8

Seja qual for a nomenclatura empregada, no procedimento comum prevê-se para a finalidade de provar, ou de esclarecer o terceiro imparcial (por definição, alguém que desconhece os fatos e encontra-se impedido de utilizar seu conhecimento privado) acerca da veracidade das alegações de fato, prevê-se fase específica no processo: a etapa de instrução. A instrução envolve as partes, o órgão judiciário e os auxiliares do juízo, no seio da comunidade de trabalho processual (Arbeitgemeinshaft), na convergência esforços para esclarecer a veracidade das alegações de fato controvertidas. Não é, decididamente não é a fase eventual que se segue à invalidação da sentença definitiva proferida sem a coleta de prova, como ironicamente a encaram no foro, mas etapa obrigatória, conforme o teor da defesa do réu e da controvérsia assim suscitada.

A cooperação recíproca dos sujeitos da relação processual, incluindo figurantes eventuais (v.g ., o perito), recebe realce nos estudos contemporâneos sobre a teoria geral do processo. Não é novidade. Logo no início da vigência do CPC italiano, antes da metade do século XX, já se assinalava que a instrução denota atividade combinada e conjunta das partes, do juiz e de seus auxiliares. 9

O procedimento probatório envolve aspectos comuns a todos os meios de prova. São regras mais ou menos comuns aplicadas na fase da instrução e que envolvem a prática de atos jungidos à disciplina geral. O funcionamento particular das diferentes espécies de meios de prova constitui, na mesma linha raciocínio, assunto alheio ao procedimento em sentido estrito. 10

Da parte geral extraiu-se, sem prejuízo da referência apropriada no momento da produção da prova (infra , 1.834), a disciplina da antecipação da prova, embora o arranjo legislativo vigente haja situado a matéria no capítulo das provas. É enfrentada sob o título de “instrução antecipada”.

1.825.Etapas da instrução

Respeitável entendimento situa fora da fase de instrução os atos de (a) proposição e de (b) admissão da prova, aí incluindo o indeferimento do meio proposto e a determinação, ex officio , da realização de provas. 11 Não parece adequado, entretanto, excluí-los do procedimento probatório, do qual são partes integrantes. Assim, teleologicamente a proposição e a admissão integram os “momentos” da prova.

São etapas do procedimento probatório: (a) proposição; (b) admissão; (c) produção; e (d) apreciação. Aqui reuniu-se, brevitatis causa , especificação e proposição na mesma etapa, explicando-as conjuntamente. Limitar-se a exposição às diretrizes gerais, ficando reservada aos meios de prova em espécie as particularizações devidas.

1.826.Ordem da instrução

A ordem na realização das provas revela-se flexível. Existe ordem discernível e natural na instrução. Essa ordem comporta alteração ope judicis (art. 139, VI).

As partes produzem a prova documental, desde logo, na petição inicial e na contestação (art. 434, caput). É lícito o juiz, a qualquer tempo, requisitar documentos (prova típica) e realizar constatações (prova atípica). Documentos supervenientes são produzidos nos termos estritos do art. 435; na prática, a junção ocorre a qualquer tempo. Ao mesmo e uniforme regime submetem-se provas típicas (v.g ., a confissão extrajudicial) e atípicas (v.g ., a prova emprestada), adquiridas pelo processo na forma documental.

Deferidos os meios de prova propostos, ou determinada a produção da prova, ex officio , a exibição e a perícia precedem, lógica e cronologicamente, a coleta dos depoimentos das partes e das testemunhas, a realizar-se na audiência (art. 361, caput).

Às vezes, fitando os percalços da perícia, o juiz nem sequer designa a audiência desde logo, como lhe recomenda art. 357, V, ou programa as atividades no calendário previsto no art. 357, § 8.º, aguardando os acontecimentos. Relativamente à prova oral, a precedência da perícia justifica-se no fato de os depoimentos do perito e dos assistentes, a título de esclarecimentos orais (art. 477, § 3.º, c/c 361, I), ocorrerem na audiência principal. A prática preterira os esclarecimentos orais pelos esclarecimentos escritos. Recolheu-a, em termos, o art. 477, § 2.º, mas o parágrafo seguinte do dispositivo ainda consagra esclarecimentos orais, presumivelmente excepcionais, porque, mostrando-se prescindíveis outras provas, o órgão judiciário poderá abreviar o procedimento (retro , 1.798.1.2).

A antecedência da exibição ampara-se em outra circunstância. O objeto da exibição, a mais das vezes, constitui fonte de prova imprescindível à atuação do experto (v.g ., a exibição do original do documento particular, na perícia do art. 478). Logo, não adquirindo o juiz conhecimento do objeto (documento ou coisa) em si, a exibição antecederá a própria perícia.

A inspeção judicial ocorre no curso da audiência de instrução, após o depoimento do perito, das partes ou das testemunhas, esclarecendo-se o juiz melhor acerca do que lhe relataram essas pessoas, ou antes da sessão, estimando o julgador colher subsídios que auxiliem a compreensão de futuros depoimentos.

E, por fim, a prova oral seguirá a ordem estabelecida no art. 361 (infra , 1.835).

§ 374.º Etapa da proposição da prova

1.827.Momento da proposição da prova

Em princípio, às partes principais caberia propor os meios hábeis a provar as respectivas alegações nos atos postulatórios da petição inicial (art. 319, VI) e da defesa (art. 336, in fine). É certo que, desde logo, produzem a prova documental (art. 434, caput), e, por exceção, apresentam na audiência a prova cinematográfica e fonográfica (art. 434, parágrafo único). Essa abertura magnânima e leal apresenta séria dificuldade do ponto de vista do autor: os meios acenados talvez não se mostrem necessários ou úteis, no todo ou em parte, haja vista o teor da controvérsia, todavia futuro (dependerá da atitude do réu) e imprevisível.

Por esse motivo, a prática de certo juízo do então Estado da Guanabara, 12 determinando às partes antes da decisão de saneamento, a verdadeira proposição, no que se chamou de forma equívoca de “despacho de especificação”, propagou-se no país.

A rigor, a providência somente tem cabimento estrito na hipótese de revelia desacompanhada da presunção de veracidade. O art. 348 estipula que, verificando o juiz que não ocorreu o efeito do art. 344, “ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. Essa é a fonte formal do despacho de especificação, a verdadeira proposição dos meios de prova no procedimento comum. Eventualmente, representando-se o revel posteriormente, urge assegurar-lhe contraprova (art. 349).

Ora, a lei não marca o momento propício para o juiz exarar semelhante despacho – tecnicamente irrecorrível (art. 1.001), pois o juiz nada decidiu, apenas impulsiona o processo. Intuitivamente, porém, percebe-se que o ato antecederá a decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). A decisão de saneamento, resolvidas as questões antecedentes ou prévias, comporta a fixação do tema da prova (art. 357, II) e, feito isso, o cotejo das alegações de fato controvertidas (e dependentes de prova) e as regras de admissibilidade dos meios propostos. O juiz também poderá suprir a inércia das partes nesse tópico.

Por conseguinte, o momento da proposição da prova, em geral, é o que antecederá à decisão de saneamento, derivando de impulso expresso do órgão judiciário. Se o juiz designou audiência preliminar (art. 357, § 3.º) – o que se mostra desejável, mas acontecimento raro –, inexiste necessidade do despacho prévio: as partes indicarão as provas oralmente, em contato pessoal e direto com o juiz, justificando a respectiva admissibilidade.

Essa disciplina já elástica dilata-se no caso de a lei estipular outra oportunidade para requerer a prova, devido às circunstâncias, a exemplo da acareação, da audição de testemunha referida e da inspeção judicial. 13

1.828.Forma da proposição da prova

Estimuladas por despacho específico do juiz, as partes propõem os meios de prova, de ordinário, por meio de petição endereçada ao órgão judiciário, precisando-lhes os pressupostos de admissibilidade. Por exemplo, (a) havendo controvérsia sobre o pagamento da pensão alimentícia, mas desguarnecida a alegação de recibo (prova documental), o réu tentará provar a veracidade dessa alegação, que é objeção substancial, invocando o art. 445; (b) requerida a perícia, a parte indicará que o conhecimento a respeito do fato requer saber técnico, científico, artístico ou prático inacessível ao juiz, porque impraticável o uso das regras de experiência comum (art. 375), exigindo a participação de experto (art. 443, II). O ato de proposição há de ser motivado e, para essa finalidade, o advogado da parte há de exibir, em primeiro lugar, noção das questões de fato passíveis de prova (retro , 1.798.1.2), e, em seguida, dos meios hábeis para esclarecê-las. Não é tão difícil quanto parece: a prova testemunhal se afigura a mais provável.

Pode acontecer de o juiz abster-se de mandar as partes proporem os meios já especificados na petição inicial e na defesa, considerando dois fatores (a) a previsibilidade da controvérsia instaurada entre as partes; (b) a pertinência dos meios acenados inicialmente. Nessa contingência, conquanto imprescindível a abertura da fase de instrução, ante o teor das alegações controvertidas, há duas possibilidades: (a) ou o juiz profere a decisão de saneamento, por escrito, ou (b) designa audiência preliminar (art. 357, § 3.º), a fim de manter contato e auscultar as partes antes de proferi-la. No primeiro caso, a especificação da prova transformou-se em autêntica proposição, atingindo os fins que lhe são próprios; no segundo, o diálogo na audiência preliminar talvez propicie ajustamentos, propondo as partes outros meios, e descartando algum dos especificados, hipótese em que a proposição assumirá forma oral. Claro está que o órgão judiciário, à luz do art. 370, caput , não ficará adstrito aos meios propostos, podendo ordenar a produção de qualquer prova. Esse regime filia-se ao modelo autoritário do processo. Em outros sistemas jurídicos, limita-se o poder de instrução do juiz à expedição de instruções e de orientações quanto ao estágio da instrução, chamado …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1841conceito-de-prova-atipica-378-meios-de-prova-atipicos-processo-civil-brasileiro-vol-iv-ed-2022/1728398409