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19.6. Arrependimento eficaz
O referido artigo 15 do Código Penal, em sua segunda parte, dispõe que só responde pelos atos já praticados o agente que “impede que o resultado se produza”. Cuida-se do denominado arrependimento eficaz.
No arrependimento eficaz, o agente, após o esgotamento de todos os meios de que dispunha para a consumação do delito, isto é, finda a execução, arrepende-se e, por meio de um novo comportamento, evita que sobrevenha o resultado. Assim, ocorre entre o fim dos atos executórios e a possível consumação, que só não ocorre porque o agente intervém para fins de obstar sua concretização.
Dessa forma, o arrependimento eficaz requer o impedimento do resultado por iniciativa do agente e voluntariedade no seu agir. …
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