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Direito Penal: Parte Geral

Direito Penal: Parte Geral

19.6. Arrependimento efi caz

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19.6. Arrependimento eficaz

O referido artigo 15 do Código Penal, em sua segunda parte, dispõe que só responde pelos atos praticados o agente que “impede que o resultado se produza”. Cuida-se do denominado arrependimento eficaz.

No arrependimento eficaz, o agente, após o esgotamento de todos os meios de que dispunha para a consumação do delito, isto é, finda a execução, arrepende-se e, por meio de um novo comportamento, evita que sobrevenha o resultado. Assim, ocorre entre o fim dos atos executórios e a possível consumação, que não ocorre porque o agente intervém para fins de obstar sua concretização.

Dessa forma, o arrependimento eficaz requer o impedimento do resultado por iniciativa do agente e voluntariedade no seu agir. …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/196-arrependimento-efi-caz-capitulo-19-consumacao-e-tentativa-direito-penal-parte-geral/1525019801