Busca sem resultado
Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária

Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária

2. Da Responsabilidade Pelo Fato e Pelo Vício do Produto e do Serviço

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tradicionalmente, o princípio da proteção do comprador está estribado no direito resultante da evicção (arts. 447 a 457 do CC) e na teoria dos vícios redibitórios, redibindo-se o contrato (art. 441 do CC), ou pretendendo-se o abatimento do preço (ação quanti minoris – art. 442 do CC).

O princípio de garantia correspondente ao vício redibitório deve estar assentado em alguns requisitos e características, a saber: a) a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo; b) o vício deve tornar a coisa imprópria ao seu uso regular ou diminuir-lhe o valor; c) não ser insignificante ou ostensivo, e sim de natureza grave e oculto ao adquirente, de maneira a influenciar e motivar a aquisição; d) existir por ocasião do ato aquisitivo e não de maneira superveniente a ele. 1

As modificações no âmbito contratual, denunciadas por Jaime Santos Briz, 2 sobretudo no campo da compra e venda, em que a produção e a distribuição em massa dificultam ou tornam impossível ao consumidor o ressarcimento do dano sofrido, e a busca de um novo paradigma, observada por Alberto Amaral Jr., 3 a partir da consciência de que o instrumental teórico, antes existente, deveria evoluir para diagnosticar e atuar sobre uma realidade em constante mutação, encontraram respaldo no Código de Defesa do Consumidor com a implantação dos sistemas de responsabilização pelo fato e vício do produto e do serviço.

Deveras, como bem denota Antonio Herman Benjamin, 4 a estreiteza de alcance da teoria dos vícios redibitórios, em um contexto de produção e consumo em massa, leva-nos às inconveniências para a tutela do consumidor em face dessa teoria, dentre as quais distinguimos as deficiências jurídicas – a exigência de vínculo contratual; a exiguidade dos prazos para reclamar; a estreiteza do conceito de vício redibitório, que não consegue recepcionar todas as modalidades de vícios de qualidade por inadequação (vícios que comprometem o desempenho e a durabilidade do produto ou serviço, dentro da expectativa legítima do consumidor, sendo descabida a garantia quando o consumidor conhece plenamente a desconformidade), nem abrange os vícios de qualidade por insegurança (acidentes de consumo que afetam a incolumidade físico-psíquica do consumidor ou seu patrimônio) ou os vícios de quantidade (com regime jurídico muito assemelhado ao do vício de qualidade por inadequação); a exclusão da garantia de durabilidade; insuficiência das opções satisfativas, que não permite ao consumidor a substituição das partes viciadas ou a substituição do próprio produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/2-da-responsabilidade-pelo-fato-e-pelo-vicio-do-produto-e-do-servico-parte-ii-a-responsabilidade-do-incorporador-como-produtor/1440740748