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Temas Atuais de Direito dos Seguros

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2. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis

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Autor:

Caitlin Mulholland

1. Introdução

Não 2 é exagero afirmar que os contratos de seguro e demais atividades que orbitam o universo dos seguros dependem, quase que exclusivamente, de informações e dados 3 fornecidos ou coletados pelos agentes dessa indústria, segurados ou seguradoras. Sem informações a respeito de condições relacionadas ao segurado ou ao objeto do contrato de seguro (seja uma coisa, seja uma atividade), não há viabilidade para a formação adequada da relação jurídica securitária. Isso se dá essencialmente devido à natureza do próprio contrato de seguro, que visa à cobertura de um risco previamente identificado e associado à descrição do sujeito segurado ou do objeto da relação jurídica.

Determinados dados tornam-se elemento essencial do negócio jurídico realizado, cuja falta impede a sua subsistência. Isso posto, os dados – pessoais 4 ou de natureza diversa – são a matéria-prima da qual são constituídos os contratos de seguro. Seria extremamente dificultoso – se não impossível – a uma seguradora de automóveis, por exemplo, estabelecer o valor adequado e proporcional do prêmio do seguro sem informações básicas, que vão desde a marca, o modelo e o ano do veículo até o gênero e a idade do motorista principal, qualificando, assim, o perfil do segurado. De mais a mais, a chamada “cláusula perfil” 5 , recurso pré-contratual que viabiliza a identificação do segurado dentro de um grupo determinado, só é exequível ao permitir o conhecimento por parte da seguradora de quais riscos relacionados ao segurado devem integrar os cálculos atuariais 6 para a avaliação dos termos da contratação. Nesse sentido, para Bruno Miragem e Luiza Petersen, o tratamento desses dados pessoais passa a ter relevância essencial para o adimplemento do contrato. 7

Se, de um lado, a “perfilação” ( profiling ) depende do fornecimento de dados pelos segurados por meio de mecanismos contratuais ou pré-contratuais, de outro, existem fontes adicionais das quais os dados podem ser conhecidos ou coletados, que vão desde informações constantes de redes sociais até aquelas provenientes de objetos conectados por rede (IoT e telemetria). 8 Em não raras vezes, essa coleta de dados – na realidade, verdadeira extração 9 – permite às companhias seguradoras a capacidade de conhecer materiais relevantes para a inclusão do segurado em determinada categoria de perfil, de forma mais íntegra do que se dependesse unicamente da declaração do segurado. 10

Entre os dados usualmente utilizados por segurados para a avaliação dos riscos, encontram-se os dados sensíveis, quais sejam, aqueles que se caracterizam por uma potencialidade discriminatória por se referirem a informações de natureza personalíssimas. O tratamento de dados sensíveis não está proibido em nosso ordenamento, sendo autorizado, desde que enquadrado em uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais. Evidentemente, o consentimento por meio da manifestação do segurado – resultado da proteção de sua autonomia privada – permanece como fundamento para tratamento de dados pessoais. Contudo, não é exclusiva, tampouco hierarquicamente superior às demais bases legais, conforme veremos em item a seguir. A inexistência de justificativa legal para o tratamento de dados pessoais configura-se como ilícita ou irregular, a gerar para as seguradoras obrigação de indenizar os segurados por eventuais danos sofridos e sanções aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 11

A necessidade da inovação no debate em torno do uso de dados pessoais na contratação de seguros é definida especialmente pela realidade de nossa sociedade que associa o fenômeno do big data ao uso de Inteligência Artificial em sistemas de predição. A atividade das seguradoras é sobremaneira facilitada pelo advento dessas novas tecnologias, pois permite não só a capacidade de tratar os dados de maneira mais eficiente como também, consequentemente, gera uma minimização de custos nas operações e uma maior velocidade nas tomadas de decisão. Essas vantagens, por sua vez, implicam a possibilidade de negociação de preços contratuais mais adequados, visto que os riscos estão previstos, em tese, de forma mais realista.

Ao mesmo tempo que a tecnologia traz vantagens excepcionais para o mercado de seguros, é necessário encontrar um equilíbrio adequado entre o tratamento de dados pessoais dentro …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/2-os-contratos-de-seguro-e-a-protecao-dos-dados-pessoais-sensiveis-parte-i-tratamento-de-dados-e-discriminacao-temas-atuais-de-direito-dos-seguros/1201073076