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Direito Civil: Obrigações

Direito Civil: Obrigações

2. Patrimônio Penhorável

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2 PATRIMÔNIO PENHORÁVEL

  • DOUTRINA

“A execução judicial é um dos principais alvos das últimas reformas na legislação processual.

Um dos pontos que sofreram alterações foi o regramento das impenhorabilidades. Não obstante sejam importantes as mudanças legislativas, muito mais relevante é a mudança da metodologia jurídica dos aplicadores do direito processual.

Vive-se, atualmente, uma fase de renovação do estudo do direito constitucional: (a) parte-se da premissa de que a Constituição tem força normativa e, por consequência, da força normativa dos princípios e dos enunciados relacionados aos direitos fundamentais; (b) pela expansão da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade difuso e concentrado, como é o caso do Brasil); (c) desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional (com a valorização dos princípios e o desenvolvimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade). A essa fase deu-se o nome de neoconstitucionalismo ou pós-positivismo. 1

‘A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo 2 e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. 3

Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais’. 4

‘O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 649 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro.

É como afirma Marcelo Lima Guerra: ‘O primeiro dado que se impõe ao intérprete é que a impenhorabilidade de bens do devedor imposta pela lei consiste em uma restrição ao direito fundamental do credor aos meios executivos. (...) as restrições aos direitos fundamentais não são, em princípio, ilegítimas. Devem, no entanto, estar voltadas à realização de outros direitos fundamentais e podem, por isso mesmo, estar sujeitas a uma revisão judicial que verifique, no caso concreto, se a limitação, ainda que inspirada em outro direito fundamental, traz uma excessiva compressão ao direito fundamental restringido’. 5

Um exemplo talvez seja útil para ilustrar a ideia.

O bem imóvel que serve de moradia da família é relativamente impenhorável. Objetiva-se, com essa restrição, proteger o direito fundamental à moradia, conteúdo do direito à proteção da dignidade. Imagine-se um imóvel de altíssimo valor. Imagine-se, agora, um crédito que corresponda a 40% do valor do imóvel. A venda judicial do imóvel, no caso, permitiria não só satisfazer o direito do credor como, ainda, garantir ao executado, com a sobra, a aquisição de outro imóvel, que lhe preserve a dignidade.

Enfim, são, em princípio, constitucionais as regras que restringem a responsabilidade patrimonial, impedindo a penhora de certos bens. Em um Estado Democrático que busca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, da CF/1988), a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.

Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.

Alguns exemplos.

Não regra expressa que proíba a penhora de um cão. No entanto, não será possível penhorar um cão-guia, que, para o cego, corresponde aos seus olhos. A natureza jurídica do cão-guia é de olho, órgão humano, e, como tal, não sujeito à responsabilidade patrimonial. A necessidade de proteção do direito fundamental à dignidade permite a interpretação judicial que repute impenhorável esse bem. A mesma metodologia autoriza que se repute impenhorável uma cadeira de rodas, que está sendo utilizada pelo devedor. 6 Enfim, são impenhoráveis as próteses, pois se incorporam à pessoa e, assim, adquirem a natureza jurídica de corpo humano, insuscetível, portanto, de responder pela dívida do executado. Assim, ‘é também impenhorável o que se junta ou liga, embora separável ao corpo, para completá-lo, física ou funcionalmente: pernas, braços e dedos artificiais etc., dentaduras, chinós, calços, suspensórios ortopédicos, óculos, monóculos, lentes, os distintivos profissionais etc., porq…

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/2-patrimonio-penhoravel-direito-civil-obrigacoes/1407853020