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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

36. Competência para a Execução Fiscal

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Sumário:

Leonardo Carneiro da Cunha

Mestre em Direito pela UFPE. Doutor em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Professor associado da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de graduação, mestrado e doutorado.

Introdução

O presente texto examina a competência judicial para processamento das execuções fiscais, investigando as diversas competências absolutas, bem como as regras relativas à sua competência territorial.

1. Noções gerais sobre execução fiscal

A execução fiscal é um procedimento especial de execução fundada em título extrajudicial para a satisfação de quantia certa. Ela se caracteriza pela presença de 2 (dois) elementos: o sujeito ativo e o objeto. Somente se considera execução fiscal se o exequente for a Fazenda Pública e o valor cobrado compuser sua dívida ativa.

Em outras palavras, a execução fiscal serve para cobrança de valor integrante da dívida ativa de uma pessoa jurídica de direito público. Não importa quem seja o sujeito passivo; a execução fiscal se identifica pela conjunção daqueles já referidos elementos: sujeito ativo (Fazenda Pública) e objeto (valor integrante de sua dívida ativa). 1

A execução fiscal está regulada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 , e pelas disposições do Código de Processo Civil. Na verdade, aplicam-se à execução fiscal as normas do Código de Processo Civil, com as alterações e particularidades previstas na referida Lei 6.830/1980 . 2

A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 . A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Entre os encargos previstos em lei, estão os honorários dos advogados públicos, devidos em razão da propositura da execução fiscal.

O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito. Assim, instaurado o procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo ela a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa. 3

Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e a liquidez do débito. Essa certidão, denominada certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.

Por outro lado, não havendo certidão de dívida ativa, não será possível o ajuizamento da execução fiscal. Se a Fazenda Pública dispõe de outro título que não seja a certidão de dívida ativa, não caberá execução fiscal. Assim, havendo, por exemplo, condenação, por sentença judicial, de honorários de advogado …

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1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/21-competencia-da-primeira-instancia-2-a-competencia-para-a-execucao-fiscal-processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-ed-2023/2208842842